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    TRT24 condena empresa que impediu trabalhador de receber auxílio-doença

    17.8.2011

    Portador de doença ocupacional impedido de receber auxílio-doença por não ter tido a carteira de trabalho assinada, um trabalhador irá receber R$ 25 mil em indenização por danos morais e quase R$ 6 mil por danos materiais da empresa Itá Jóias Ltda. É o que decidiu, por maioria, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ao ratificar parcialmente a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande.

    Perícias médicas realizadas na Justiça Comum e Trabalhista constataram que o trabalhador é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, derivada de agressão química provocada pela exposição a produtos no seu ambiente de trabalho.

    O trabalhador foi contratado em abril de 1998 para exercer a função de ourives (conserto e fabricação de jóias em ouro). Dentre outros produtos químicos, ele manipulava ácido sulfúrico, ácido nítrico e amônia, sem equipamentos de segurança.

    Em maio de 2000 passou a ter problemas respiratórios decorrentes da inalação dos produtos químicos. Foi demitido em dezembro de 2000, ainda doente, sem que a empresa tivesse registrado seu contrato de trabalho.

    Segundo o Relator do processo, o Juiz Convocado Ademar de Souza Freitas, a empresa não produziu qualquer prova para demonstrar que forneceu equipamentos de proteção ou adotou medidas preventivas no ambiente de trabalho que pudessem contribuir para o não aparecimento da doença.

    Completou o magistrado: "Portanto, inexistindo prova nos autos a elidir a conclusão do laudo pericial, há de se concluir que o trabalhador, durante a vigência do contrato de trabalho na empresa, contraiu doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, estando caracterizado o nexo de causalidade e a culpa da empresa pelo surgimento da referida doença", expôs.

    Basicamente por tais fundamentos, a Primeira Turma confirmou a sentença de origem, que havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais, assim como indenização relativa ao auxílio-doença acidentário não percebido.

    "Tal recebimento foi obstado em razão de a empresa não ter registrado o contrato de trabalho do autor, ainda o demitindo quando estava doente. Portanto, deve a empresa indenizar o autor pelos prejuízos sofridos, conforme decidido na origem", julgou o Relator.

    Por outro lado, foi excluída da condenação a pensão mensal vitalícia, já que o trabalhador não sofreu redução de seus ganhos, pois atualmente trabalha em outra atividade, restando apenas o pagamento de indenização por dano material relativo aos meses que deveria ter recebido o auxílio-doença.

    Processo: N. 0092200-17.2009.5.24.0002-RO.1

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