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20 de Abril de 2024
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    MPT tem legitimidade para defender servidores celetistas em ação civil pública

    O Estado de Mato Grosso do Sul recorreu, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou que o Ministério Público do Trabalho da 24ª Região tem toda a legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de servidores celetistas. A ação foi proposta porque os servidores receberam seus salários fora do prazo estabelecido no art. 459 , parágrafo único , da CLT , que determina o pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

    A Sexta Turma, ao rejeitar (não conhecer) o recurso de revista de Mato Grosso do Sul, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) e a sentença da Vara do Trabalho, que fixou multa de R$ 50 mil reais por mês de descumprimento a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). No recurso, o Estado de MS alegou a ilegitimidade do MPT para propor ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, uma vez que a pretensão não trata de reparação de lesão a direito indisponível.

    Para o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a determinação de pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido é matéria que se encontra inserida entre os direitos que visam à defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o que torna legítima a ação do Ministério Público. “A indisponibilidade está vinculada à existência de lesão à ordem social e ao direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores: o trabalho”, avalia o ministro Corrêa da Veiga. Para ele, os interesses individuais homogêneos são direitos indisponíveis, pois, embora tenham seus titulares determináveis, não deixam de estar relacionados aos interesses coletivos. Abrangem, portanto, a tutela coletiva em sentido amplo, concluiu o ministro.

    O relator ressalta que já está consagrada, na jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho, nesses casos. A previsão, esclareceu o ministro, está contida tanto na Constituição Federal (artigos 127 e 129, inciso II), quanto na Lei Complementar nº 75 /93. Esta lei conferiu legitimidade ao MPT para a defesa dos interesses difusos e coletivos na Justiça do Trabalho, sendo os interesses individuais homogêneos uma espécie de interesses coletivos lato sensu.

    O processo

    Tudo começou em abril de 2003, quando o Sindicato dos Técnicos em Radiologia Médica, Câmaras Escuras e Similares em Empresas Públicas e Privadas do Estado de Mato Grosso do Sul (Sinterms) solicitou à Procuradoria Regional do Trabalho audiência de mediação com a Fundação Regional de Saúde de Mato Grosso do Sul. O objetivo do Sinterms, entre outras reivindicações, era obter a adequação da data de pagamento de salários pelo Hospital Regional, administrado pela Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul.

    Em audiência, o representante do Estado disse ser impossível, naquele momento, o cumprimento de norma do pagamento dos empregados até o quinto dia útil, em função da dificuldade de fluxo de caixa, pois o dinheiro para pagamento da folhas dos servidores só é liberado no dia 10 de cada mês. Segundo o MPT, foram adotadas diversas medidas, sem sucesso, com o intuito de solucionar a questão na esfera extrajudicial. Só lhe restou a propositura da ação, buscando garantir o cumprimento da legislação trabalhista quanto ao prazo determinado para o pagamento dos salários. (RR-765/2004-004-24-00.6)

    Lourdes Tavares - TST

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