9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24: XXXXX-71.2019.5.24.0096
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Julgamento
Relator
LEONARDO ELY
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Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O art. 791-A, § 3º da CLT trata especificamente da hipótese de sucumbência recíproca no processo do trabalho, definindo que na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, sem trazer expressamente a exclusão da responsabilidade da parte que sucumbiu minimamente ao pagamento dos honorários do outro litigante, como previsto no CPC. Portanto, sucumbente o autor ainda que parcialmente, deve responder pelos honorários advocatícios, fixados sobre o proveito econômico obtido, compreendido como a diferença entre os valores pleiteados na inicial e os valores do seu crédito, a ser apurado na fase de liquidação, suspendendo a exigibilidade dos valores excedentes a 30% do seu crédito. Recurso provido.