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Inteiro Teor
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO nº 0024042-49.2019.5.24.0101 (RORSum)
A C Ó R D Ã O
2ª TURMA
Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
RECORRENTE : KUHLMANN MONITORAMENTO AGRÍCOLA LTDA.
ADVOGADO : MARCOS WENGERKIEWICZ
RECORRIDO : ANA PAULA NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO : GESSICA RODRIGUES DE QUEIROZ
ORIGEM : Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Chapadão do Sul/MS
EMENTA
MULTA ART. 477 DA CLT. Consta pagamento de verbas rescisórias no TRCT. A existência de diferenças e que foram deferidas nesta ação não autoriza a condenação na multa. Assim, é provido o recurso da reclamada para excluir a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso da reclamada provido.
RELATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
VOTO
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso da reclamante e das contrarrazões da reclamada.
2 - MÉRITO
2.1 - CONTRATO DE SAFRA - VERBAS RESCISÓRIAS.
A reclamada postula reforma da decisão de primeiro grau que reconheceu contrato de trabalho por prazo indeterminado entre as partes, condenando a empresa ao pagamento de aviso prévio indenizado, e, com sua projeção, ao pagamento de diferenças de férias com 1/3 e 13º salário proporcional, além do FGTS e multa de 40%, dizendo que é caso de ser acatada a validade do contrato de safra que foi firmado entre as partes.
Não prospera e, no caso, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, vez que o contrato de f. 73 se refere ao período da safra de 2017 e o preposto, em depoimento, confessou que a safra de 2017 terminou em outubro ou novembro daquele ano, de tal sorte que, tendo o liame entre as partes se mantido para lapso temporal posterior, findando-se em 11.08.2018, é de rigor reconhecer que o contrato passou a ser por prazo indeterminado.
Mantenho, pois, a decisão a quo e nego provimento ao recurso.
2.2 - MULTA DO ART. 477, §§ 6º E 8º DA CLT
A decisão a quo condenou a reclamada no pagamento da multa do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT, em face de que se insurge a reclamada, postulando exclusão da condenação, argumentando que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, com se verifica do TRCT juntado aos autos.
De fato, consta pagamento de verbas rescisórias no TRCT de f. 89.
A existência de diferenças e que foram deferidas nesta ação não autoriza a condenação na multa.
Assim, dou provimento ao recurso no particular para excluir a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Recurso da parte
Item de recurso
ACÓRDÃO
Participaram deste julgamento:
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma);
Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e
Juiz Convocado Leonardo Ely.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o representante do Ministério Público do Trabalho ter se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo e das contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Relator); ainda no mérito, negar-lhe provimento quanto ao mais, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, consoante o disposto no artigo 895, § 1º, IV da CLT.
Campo Grande, MS, 12 de fevereiro de 2020.
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Desembargador Federal do Trabalho
Relator
VOTOS