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- 2º Grau
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Inteiro Teor
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO nº 0024498-98.2016.5.24.0005 (ROT)
Relator : Juiz Convocado LEONARDO ELY
Recorrente : CATIVA MS TEXTIL LTDA
Advogado : Paula Alexsandra Consalter Almeida
Recorrido : ANA PAULA DOS REIS ALMADA
Advogados : Kelly Luiza Ferreira do Valle
Origem : 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
EMENTA
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NULIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. O regime de compensação é nulo porquanto havia labor habitual em horas extras, inclusive aos sábados, dias destinados à compensação. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. Nº 0024498-98.2016.5.24.0005-RO) em que são partes ANA PAULA DOS REIS ALMADA (autora) e CATIVA MS TEXTIL LTDA (ré).
A reclamada, mediante as razões de fls. 1063-1068, pretende a reforma da sentença no tocante a nulidade do acordo de compensação de jornada e devolução dos descontos de faltas justificadas.
Às fls. 1074-1079 a reclamada requereu a desconsideração do primeiro recurso apresentado, apresentando novas razões recursais, requerendo a reforma da sentença em relação as mesmas matérias..
Depósito recursal e custas processuais às fls. 1070-1073.
A reclamante não apresentou contrarrazões.
Parecer ministerial dispensado, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Tribunal.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recorrente apresentou o recurso em duplicidade. O recurso de fls. 1063-1068 foi protocolado em 04/02/2019 às 19h06 e o de fls. 1074-1079, às 19h20 do mesmo dia.
Mesmo que o segundo recurso pretenda a retificação do primeiro recurso "por não corresponder ao caso em comento", a interposição do primeiro recurso acarreta a preclusão consumativa do ato de recorrer, como tem se manifestado a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE REVISTA PELA RECLAMADA DENTRO DO PRAZO RECURSAL. EQUÍVOCO NO PRIMEIRO.Apresentado o primeiro recurso ocorreu a preclusão consumativa que impede o recebimento de um segundo recurso contra a mesma decisão. O pedido de desconsideração da primeira peça, porque não apresentada de forma completa, não tem o condão de afastar a preclusão operada com a sua apresentação, por isso não há como reformar o despacho denegatório. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 10205-52.2015.5.03.0132 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 14/03/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)
Por isso, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de fls. 1063-1068, posto que, embora a petição de encaminhamento não seja referente ao presente feito, verifico que a matéria tratada nas razões recursais são relativas ao processo em análise.
Não conheço do recurso de fls. 1074-1079.
2 - MÉRITO
2.1 - VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO
Insurge-se a reclamada em face da decisão primária que descaracterizou o regime de compensação da jornada em razão do labor habitual em horas extras, deferindo ao reclamante horas extras mais adicional para as horas excedentes à 44ª semanal e apenas o adicional para as destinadas à compensação (fls. 1056 da sentença).
A reclamada sustenta a validade do acordo de compensação previsto em norma coletiva, ressaltando, ainda, que a compensação de jornada está prevista no contrato de trabalho firmado entre as partes.
Alega também que a prestação de horas extras não era habitual, de modo a não descaracterizar o acordo.
Razão não lhe assiste.
Os cartões de ponto evidenciam a prática habitual de horas extras (fls. 162 e ss.), inclusive com labor aos sábados, dias destinados a compensação, conforme se verifica, por exemplo, nos dias 09/03/2013 (fls. 163), 06 e 13/04/2013 (fls. 164) e 04 e 11/05/2013 (fls. 165).
De igual modo, os holerites indicam o pagamento habitual de horas extras, o que por si só, invalida o sistema de compensação (fls. 133 e ss.).
A irregularidade/nulidade do sistema de compensação enseja o pagamento de horas extras, razão pela qual nego provimento ao recurso.
2.2 - DESCONTO DE FALTA JUSTIFICADA
Requer a reclamada a reforma da sentença que determinou a devolução dos descontos efetuados sob a rubrica "Horas Atestado" durante todo o vínculo.
Afirma que o lançamento das "horas atestado" se dá na coluna "vencimentos" e não "descontos, e que tal medida é adotada pela ré para mera conferência das horas pagas mediante atestado médico.
Razão lhe assiste.
Verifico que nos recibos de pagamento mencionados na sentença (abril, maio e julho/2014 - fls. 148, 149 e 151, respectivamente) de fato há lançamento da rubrica" Horas Atestado ", contudo, a parcela ingressa no holerite como vencimento e não como desconto, de modo que os valores nela sinalizados compõem o salário do reclamante, não havendo que se falar em desconto indevido.
Desse modo, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a devolução dos descontos por faltas justificadas, eis que inexistentes.
POSTO ISSO
Participaram desta sessão:
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Desembargador Francisco das C. Lima Filho;
Juiz Convocado Leonardo Ely.
Presente também o representante do Ministério Público do Trabalho.
Ausente, por motivo justificado, o Desembargador João de Deus Gomes de Souza.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação os descontos por faltas justificadas uma vez que inexistentes, nos termos do voto do Juiz Convocado Leonardo Ely (relator).
Campo Grande, MS, 11 de dezembro de 2019.
LEONARDO ELY
Juiz Convocado
Relator