25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24: 0024822-85.2016.5.24.0006
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Julgamento
11 de Setembro de 2019
Relator
JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
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Ementa
INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO.
Na medida em que a pretensão é de reparação civil por dano material, cabe à autora, nos termos do art. 818 da CLT, fazer prova do valor do dano sofrido, que, no caso, não fez, porque o depoimento da testemunha, a par de não fazer qualquer prova a esse respeito, não é suficiente para a demonstração do dano alegado. Recurso da reclamante improvido.