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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24: 0024229-81.2018.5.24.0072
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Julgamento
30 de Abril de 2019
Relator
JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
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Ementa
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
Para configurar a má-fé, faz-se necessária a comprovação inexorável da intenção malévola de se utilizar do processo com intuito procrastinatório e para a obtenção de vantagem ilícita, de forma irreverente e ostensiva. In casu, embora o fundamento dos embargos da recorrente não se enquadre nas opções legais, de fato havia o equívoco apontado, pelo que entendo que não há elementos suficientes nos autos a configurar o seu ato como protelatório. Isso porque, a meu ver, apenas se utilizou dos instrumentos processuais que a lei lhe confere para a defesa do seu direito. Assim, não há falar em aplicação de multa, pois a reclamada apenas exerceu um direito assegurado por lei. Destarte, dou provimento ao recurso para afastar da condenação a multa por intenção protelatória. Recurso da reclamada provido.