25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROC. N. 0112/2009-000-24-00.6-HC.0
A C Ó R D Ã O
TRIBUNAL PLENO
Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Impetrante : FLÁVIO PEREIRA RÔMULO
Paciente : HULISSES WERHOISER AMORIM
Advogado : Flávio Pereira Rômulo
Autoridade Coatora : JUÍZA SUBSTITUTA DA 5ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPO GRANDE/MS
HABEAS CORPUS. PRISÃO DE DEPOSITÁRIO
INFIEL. Embora a prisão civil do depositário infiel, por
tempo não superior a um ano, encontre amparo no artigo
5º, inciso LXVII, da Constituição da Republica, com vista a compelir o referido depositário a cumprir sua obrigação, previsão que também resta contemplada no novel Código Civil brasileiro (artigo 652, Código Civil), em razão do
debate levado a efeito no excelso Supremo Tribunal
Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.
466.343/SP, relatado pelo Ministro Cezar Peluso, cujo
julgamento se encerrou na sessão de 3.12.2008, pelo qual aquela Corte, por unanimidade, firmou posicionamento no sentido da inconstitucionalidade da prisão civil do
alienante fiduciário e do depositário infiel, descabe decreto de prisão civil para depositário infiel. Habeas Corpus
concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0112/2009-000-24-00.6-HC.0) em que são partes as acima indicadas.
Trata-se de Habeas Corpus preventivo, impetrado por FLÁVIO
PEREIRA RÔMULO, que se qualificado à f. 2 que se qualifica como advogado (mas não há
prova da habilitação técnica), em favor do paciente – HULISSES WERHOISER AMORIM,
qualificado à f. 02, objetivando a obtenção de salvo conduto preventivo, para que esse não
seja preso por ordem do MM. Juiz do Trabalho da Egrégia 5ª Vara do Trabalho de Campo
Grande/MS, que, nos autos da ação trabalhista proposta por Almir Moreira de Arruda contra
Elite Vigilância e Segurança Patrimonial, que tramita sob o n. 1324/2007-005-24-00.0 e
encontra-se na fase de execução, determinou sua intimação para, em cinco dias, efetuar o
depósito do valor do bem penhorado sob sua guarda judicial, sob pena de prisão civil,
conforme mandado cuja cópia está adunada na f. 21.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROC. N. 0112/2009-000-24-00.6-HC.0
Em síntese, aduz o impetrante que, frente à impossibilidade de dar cumprimento a ordem judicial de depósito do valor do bem constritado, está na iminência de ser expedido mandado de prisão, a qual está despida de legalidade na atual ordem jurídica pátria, em razão das reiteradas decisões das Cortes de Justiça, inclusive do Excelso Supremo Tribunal Federal. Por isso, sustenta também a falta de legitimidade para a decretação da prisão civil.
Cita jurisprudência e pugnou pela concessão de liminar para suspender a ordem de prisão a ser decretada, com expedição de salvo conduto.
Pela decisão de f. 36/39, deferi o salvo conduto pretendido, para
suspender a ordem prisional que seria decretada pela autoridade tida como coatora.
Instada a se manifestar, a autoridade prolatora da decisão impetrada
manifestou-se à f. 43.
Parecer do douto Ministério Público do Trabalho, às f. 47/48, da lavra da Procuradora Simone Beatriz Assis de Rezende, opinando pela não concessão da ordem de habeas corpus e, consequentemente, pela revogação da liminar.
É o relatório.
V O T O
1 – CABIMENTO
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o presente habeas corpus.
2 – MÉRITO
2.1 – DEPOSITÁRIO – INTIMAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO
COM COMINAÇÃO DE PRISÃO - INCONSTITUCIONALIDADE
Diz a impetrante que o paciente foi intimado para, em cinco dias,
efetuar o depósito do valor do bem penhorado nos autos do processo n. 1324/2007-005-2400.0 que estava sob sua guarda judicial, sob pena de prisão civil, conforme mandado cuja
cópia está adunada na f. 21.
Assere que, em razão da impossibilidade de dar cumprimento à ordem judicial de depósito do valor do bem constritado, está na iminência de ser expedido mandado de prisão do paciente, ordem essa que está despida de legalidade na atual ordem jurídica
pátria, em razão das reiteradas decisões das Cortes de Justiça, inclusive do Excelso Supremo
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PROC. N. 0112/2009-000-24-00.6-HC.0
Tribunal Federal. Por isso, sustenta também a falta de legitimidade para a decretação da prisão civil.
Assiste razão à impetrante.
A prisão civil do depositário infiel, por tempo não superior a um ano, encontra amparo no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da Republica, com vista a
compelir o referido depositário a cumprir sua obrigação, previsão que também resta
contemplada no novel Código Civil brasileiro (artigo 652, Código Civil).
Contudo, em debate levado a efeito no excelso Supremo Tribunal
Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 466.343/SP, relatado pelo Ministro Cezar
Peluso, cujo julgamento se encerrou na sessão de 3.12.2008, aquela Corte, por unanimidade,
firmou posicionamento no sentido da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante
fiduciário e do depositário infiel.
Registro que nesse mesmo julgamento, assentou o Ministro Gilmar
Mendes, verbis:
A prisão civil do depositário infiel não mais se compatibiliza com os
valores supremos assegurados pelo Estado Constitucional, que não está mais voltado apenas para si mesmo, mas compartilha com as demais
entidades soberanas, em contextos internacionais e supranacionais, o
dever de efetiva proteção dos direitos humanos (RE 466.343/SP)
E nesse sentido também foram os seguintes julgados, verbis:
HABEAS CORPUS-. SALVO-CONDUTO. PRISÃO CIVIL.
DEPOSITÁRIO JUDICIAL. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO
ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que só é possível a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia- (inciso LXVII do art. 5º da
CF/88). Precedentes: HCs 87.585 e 92.566, da relatoria do ministro
Marco Aurélio. 2. A norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5º
da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo que as duas
exceções nela contidas podem ser aportadas por lei, quebrantando,
assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil
por dívida. 3. O Pacto de San José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil - Decreto 678 de 6 de novembro de 1992), para valer como norma
jurídica interna do Brasil, há de ter como fundamento de validade o § 2º do artigo 5º da Magna Carta. A se contrapor, então, a qualquer norma
ordinária originariamente brasileira que preveja a prisão civil por
dívida. Noutros termos: o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/88,
prevalece como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. Não é norma
constitucional - à falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º -, mas a
sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida. 4. No caso, o paciente corre o risco de ver contra si expedido mandado prisional por se encontrar na situação de infiel depositário judicial.
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5. Ordem concedida .
( HC-94013/SP - relator Ministro Carlos Britto - publicado DJE
13.3.2009 – g.n.)
Habeas corpus-. Constitucional. Prisão civil. Depositário judicial.
Revogação da Súmula nº 619 pelo Plenário da Corte. Impetração contra ato de Juiz de 1º grau e Tribunal Regional. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Autoridade não relacionada nas alíneas d e i do
inciso I do art. 102 da Constituição Federal. Habeas corpus conhecido
em parte. Precedentes. 1. As autoridades indicadas como coatoras, Juiz da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Criciúma/SC e Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região, não tem seus atos sujeitos ao
controle direto desta Suprema Corte. 2. Quanto ao eventual
constrangimento ilegal decorrente do acórdão proferido pelo Tribunal
Superior do Trabalho, esta Suprema Corte, recentemente, ao concluir o julgamento do HC nº 87.585/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio,
restringiu a prisão civil por dívida ao inadimplente de pensão
alimentícia e, conseqüentemente, não se admitindo mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. Na linha desse entendimento
desproveu os recursos extraordinários nos quais se discutia a
constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de
alienação fiduciária em garantia (RE nº 349.703/RS, Relator para
acórdão o Ministro Gilmar Mendes, e RE nº 466.343/SP, Relator o
Ministro Cezar Peluso), bem como revogou da Súmula nº 619/STF,
segundo a qual "a prisão do depositário judicial pode ser decretada no
próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito", ao conceder a ordem no HC nº
92.566/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, impetrado em favor de
depositário judicial. 3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa
parte, concedida a ordem.
( HC-94491/SP – relator Ministro Menezes Direito – publicado DJE
20.3.2009)
Logo, em razão do entendimento sufragado no excelso Supremo
Tribunal Federal não é mais possível, portanto, que os Tribunais interpretem essa questão de
forma diversa, daí porque vislumbro, no caso, ilegalidade no decreto da prisão.
Aliás, em abono o recente pronunciamento da Seção de Dissídios
Individuais-II do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, verbis:
HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PRISÃO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE. A matéria referente à prisão do depositário
infiel não mais comporta interpretação nos Tribunais, tendo em vista o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal em recentes
julgados. A jurisprudência da Suprema Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Tal entendimento redundou, inclusive, no cancelamento da Súmula nº 619
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PROC. N. 0112/2009-000-24-00.6-HC.0
daquele Tribunal. Precedentes. Ordem de -habeas corpus- concedida, para fim de manter o salvo conduto expedido em favor da Impetrante e Paciente Sandra Maria Elicker.
(TST, SDI-II, proc. HC - 207020/2009-000-00-00.6, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgado em 26.5.2009, pub. DEJT
05.06.2009 – g.n.)
Por isso concedo a ordem de habeas corpus, tornando, pois, definitiva a liminar concedida, para manter a concessão de salvo conduto em favor do paciente,
impedindo, por consequência, que ele tenha sua prisão civil decretada na execução em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS nos autos do processo n. 1324/2007-005-2400.0.
POSTO ISSO
ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho do Egrégio
Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
aprovar o relatório, admitir a presente ação de habeas corpus e, no mérito, conceder a
ordem requerida, tornando definitiva a liminar concedida, nos termos do voto do
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator). Ausente, em razão de férias, o
Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Presidente).
Campo Grande, 02 de julho de 2009.
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Desembargador Federal do Trabalho
Relator
Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região
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