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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24: 01220009320095240001
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
01220009320095240001
Órgão Julgador
2ª TURMA
Julgamento
14 de Abril de 2010
Relator
FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO
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Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. PRESUNÇÃO DE INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO CASAL. LEGITIMIDADE DA PENHORA
- Os nubentes podem dispor em cláusulas de exceção por meio de pacto antenupcial que os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal não integram o patrimônio comum, o que não se comprovou ter ocorrido entre a embargante e seu marido. Por conseguinte, os bens, móveis ou imóveis adquiridos na constância do casamento sob o regime legal da comunhão parcial, integram o patrimônio comum do casal independentemente de quem os tenha adquirido. Legítima, pois, a penhora de bem inscrito em nome da mulher na constância da sociedade conjugal submetida ao regime da comunhão parcial. Exegese do que previsto nos arts. 1662 e 1663 do Código Civil. Recurso desprovido.