25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROC. N. 0016000-21.2007.5.24.0072-AP.3
A C Ó R D Ã O
1ª TURMA
Relator :Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Revisor :Des. ABDALLA JALLAD
Agravante :ESTADO DE MATO GROSSO DE SUL
Procurador :Romulo Augustus Sugihara Miranda
Agravados :RONALDO GUARINI E OUTRO
Advogados :Luzia Cristina Harradon Pamplona Fonseca e outro
Origem :2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS
C P Á E L R C I U T L O OS - P T R R I A N B C A Í L P H I I O STA D S A R AZOÁ N V O E M L EAÇ D Ã U O RAÇ D Ã E O DO PROCESSO. A nomeação pelo magistrado de perito para proceder aos cálculos trabalhistas, na hipótese de haver excessivo número de processos na seção de cálculos judiciais e redução quantitativa de servidores, está afeta à observância do princípio constitucional da razoável duração do processo, pois incumbe ao magistrado a escolha do meio mais eficaz para atingir a celeridade processual. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos
(PROC. N. 0016000-21.2007.5.24.0072-AP.3) nos quais figuram
como partes as epigrafadas.
Inconformado com a r. decisão de f. 831-835,
proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Marco Antônio de
Freitas, que rejeitou seus embargos à execução, agrava de
petição o Estado de Mato Grosso do Sul a este Egrégio
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Tribunal, pelo arrazoado de f. 838-853, pretendendo reforma em
relação ao valor arbitrado para os honorários periciais e
quanto aos cálculos das horas extras.
Não há contraminuta (f. 855).
A d. Procuradoria Regional do Trabalho, às f.
859-862, pelo parecer da lavra do Exmo. Procurador do Trabalho
Hiran Sebastião Meneghelli Filho, opina pelo conhecimento do
agravo e, no mérito, pelo seu parcial provimento.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo.
2 – MÉRITO
2.1 – HONORÁRIOS PERICIAIS
Inconformado com a r. decisão que o condenou ao pagamento dos honorários periciais, pretende o executado sua redução para o montante de R$ 300,00, atualizado a partir da data de sua citação na fase executiva pelo IPCA-E, sem a incidência de juros moratórios. Pauta sua irresignação no fato de não ter dado causa à perícia, estribando-se nos seguintes argumentos: designação direta de perito pelo magistrado sem oportunizar às partes a apresentação de cálculos, onerando o com os honorários periciais e ferindo o princípio da execução menos gravosa para o devedor; ausência de intimação para se manifestar acerca dos cálculos elaborados pelo contador do juízo; e inobservância da regra prescrita no art. 475-B do CPC, uma vez que o valor da condenação dependia apenas de cálculo aritmético.
Parcial razão lhe assiste.
Em primeiro eito, cumpre registrar que o direito processual comum será fonte subsidiária do
direito processual do trabalho quando houver a concorrência de dois elementos: omissão no
diploma da CLT e compatibilidade das regras a serem importadas com o sistema trabalhista
(art. 769 da CLT).
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Na hipótese em apreço, a ausência de omissão na CLT inviabiliza a utilização da lei supletiva, uma vez que seu art. 879, § 2º, prescreve que, elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (grifo nosso).
O texto supra não deixa margem de dúvidas de que a sentença exequenda pode tornar-se líquida com a elaboração de cálculos que não sejam efetuados pelas partes, implicando dizer que esses podem ser confeccionados tanto pelo serventuário quanto por auxiliar designado.
Nesse contexto, as circunstâncias que ensejaram a nomeação do perito – excessivo número de processos na Seção de Cálculos Judiciais e reduzido quantitativo de servidores, levando cerca de 120 dias para liquidar sentenças (f. 602) – acrescidas à experiência do juiz de que
a intimação das partes para apresentarem cálculos era ineficaz, já que
em suas manifestações elas se mostravam apaixonadas pela sua própria causa e acabavam se dissociando da realidade transitada em julgado nos autos. Assim, via de regra, os exequentes apresentavam contas
astronômicas e os executados juntavam liquidação irrisória, com o que a alternativa do magistrado era a designação de perito para ver com
quem estava a razão (sentença, f. 832).
levam à conclusão de que o procedimento adotado encontra-se em estrita observância ao princípio mandamental da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).
Aparentemente, poder-se-ia dizer que o princípio da execução menos gravosa consagrado no art. 620 do CPC colidiu com o princípio da efetividade. Todavia, a questão que emerge daí é a escolha do meio mais eficaz para atingir a celeridade processual, associado, ainda, ao fato de que nos cálculos elaborados pelo serventuário da justiça também há emolumentos a serem pagos (art. 789-A, IX, da CLT).
De outro viés, no tocante ao valor fixado no importe de R$ 1.000,00, levando-se em
consideração que quem deu causa à realização da perícia foi, em última análise, o Estado, o
qual não satisfez os créditos trabalhistas nas épocas próprias, fazendo com que os exequentes viessem buscar seus direitos nesta Justiça Especial, associado à questão de a planilha de f.
613-685 envolver a elaboração de cálculo de dois exequentes, com a necessidade de se buscar em anotações constantes dos livros de ocorrência os critérios estabelecidos no comando
sentencial, revela-se adequado o quantum arbitrado.
No tocante à insurgência contra o dies a quo a ser aplicado à correção monetária – citação
para opor embargos à execução - e a não incidência de juros moratórios, parcial razão lhe
assiste.
Relativamente à data da incidência da correção monetária, escorreito o juízo, uma vez que a
dívida foi reconhecida na data da homologação dos cálculos, inexistindo fundamento para
embasar a tese do executado.
Quanto aos juros, conforme precedente desta Egrégia 1ª Turma, da lavra deste relator (Proc. n.
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2017/2005-002-24-00-6-AP.2 - DO n. 178 de 25.10.2007), os honorários periciais foram
fixados na sentença para serem suportados apenas na fase executiva, pelo que não há falar em mora, sendo cabível, no particular, somente a correção monetária.
Pelo exposto, provejo parcialmente o recurso para afastar a incidência de juros de mora sobre os honorários periciais, nos termos da fundamentação.
Intime-se o perito.
2.2 – ERROS NOS CÁLCULOS - HORAS EXTRAS
Relativamente aos cálculos das horas extras, insurge-se o executado sob o fundamento de ter havido equívoco por parte do perito no que condiz aos parâmetros adotados, os quais não se coadunam com o comando sentencial.
Razão não lhe assiste.
Adoto como razões de decidir os bem lançados fundamentos da r. sentença:
Em primeiro lugar se deve dizer que as horas extras
foram direcionadas para o período noturno corretamente, já que se o término da jornada do autor era no período noturno, natural que ali
estejam concentradas as horas extras.
Não se pode dizer que o simples fato de se ter deferido as horas extras
excedentes da 180ª mensal tenha feito com que todas as horas
trabalhadas ao longo do pacto laboral sejam diurnas. Isso porque elas
não perdem sua característica de terem sido trabalhadas das 22h às 5h. Com isso, pode-se dizer que o apanhado de horas extras ao longo de
todo o mês corresponde aos excessos trabalhados dia a dia e, por isso, é natural que essas desoras sejam consideradas noturnas.
Desconsiderar o labor noturno ao longo do mês seria desrespeitar o
dispositivo celetário que estabelece o pagamento maior para o labor
noturno (art. 73).
Em segundo lugar, há que se dizer que o perito procedeu bem ao se
utilizar da jornada imediatamente posterior para calcular as desoras dos meses em que o embargante não juntou controles de jornada.
Com efeito, consoante se vê das explicações contidas à f. 608, não
existiam controles de jornada da reclamante Eliane no período de
fev/03 a jul/03 e do reclamante Ronaldo no mês de dez/03.
Considerando-se que a sentença somente tinha dito que as horas extras seriam apuradas conforme os controles de jornada e nada disse sobre os controles ausentes, algum parâmetro deveria ser adotado para o cálculo das extras desses meses. O perito agiu bem em considerar o mesmo
horário do mês imediatamente posterior, já que se presume que em
meses aproximados eram realizadas jornadas parecidas.
Entende-se que a pretensão do Estado embargante de que não seja
considerada nenhuma jornada nesses meses beira as margens da
litigância de má fé. Isso porque era sua obrigação juntar todos os
controles de jornada ao processo e deixou de fazê-lo nos períodos acima mencionados. Por esse motivo, ele não poderia se beneficiar de sua
conduta negativa para deixar de pagar a jornada extraordinária desse
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lapso de tempo.
Portanto, não existe nenhuma correção a ser feita nos cálculos
apresentados quanto à apuração das horas extras, motivo pelo qual
improcedem os embargos nesse particular.
À vista do exposto, nego provimento ao apelo.
POSTO ISSO
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a incidência de juros de mora sobre os honorários periciais, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator). Intime-se o perito. Campo Grande, 16 de agosto de 2010.
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Desembargador Federal do Trabalho
Relator