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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO Nº 0000701-55.2010.5.24.0021-RO.1
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
Relator : Des. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
Revisor : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Recorrente : SÃO FERNANDO AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA.
Advogado : André de Carvalho Pagnoncelli
Recorrido : Jorge Ferreira Mendes
Advogado : Ismael Ventura Barbosa
Origem : 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS
D I I N R D E E I N T I O Z S AÇÃO F P U O N R DAM D E A N N T O AIS M . ORAL. DI A SCR resilição IMINAÇÃO. unilateral do contrato de trabalho é direito potestativo do empregador, mas não é absoluto, devendo compatibilizar-se com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e função social da propriedade. Comprovada violação aos direitos fundamentais por práticas discriminatórias pelo empregador, no momento da dispensa, é devida indenização por dano moral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos
(PROC. Nº 0000701-55.2010.5.24.0021-RO.1) em que são partes: Jorge Ferreira Mendes (reclamante) e SÃO FERNANDO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. (reclamada).
Trata-se de recurso interposto pela reclamada em face da r. sentença de f. 279-286 carmim, integrada pela decisão de embargos de declaração de f. 301-302 carmim, oriunda da Egrégia 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, proferida pelo Ex. mo Juiz do Trabalho João Candido.
A prestação jurisdicional foi entregue com a conclusão pela parcial procedência dos pedidos. Foram deferidas as pretensões a título de: indenização por dano moral; horas extras e reflexos; e, intervalo intrajornada.
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A reclamada, às f. 303-341 carmim, pugna pela reforma da r. sentença quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, nulidade da sentença em razão de julgamento ultra petita, indenização por dano moral, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e pagamento de multa por embargos protelatórios.
Depósito recursal: f. 342 carmim. Custas processuais: f. 343 carmim.
Contrarrazões: f. 355-364 carmim.
Parecer ministerial: dispensado (art. 80 do RITRT).
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso e as contrarrazões são conhecidos.
2 – PRELIMINAR
DEFESA 2.1 – NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE
A reclamada sustenta que a sentença é nula, pois o juízo de primeiro grau formou sua convicção, sobre o labor em jornada extraordinária, com base em prova oral não produzida nos autos e em declarações de testemunha cuja credibilidade foi reduzida pelo próprio magistrado sentenciante. Alega, ainda, ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ficou registrado na r. sentença que o MM. Juiz se valeu de experiência adquirida em outra reclamatória para consolidar o seu entendimento sobre o tema aqui em discussão (7º § do item 3 de fls. 283 carmim). As peças da reclamatória a que se referiu não vieram aos autos.
Os elementos de prova, que formaram a convicção do juiz sobre fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, não ensejam a nulidade da decisão; mas, se for o caso, somente a sua reforma.
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Portanto, embora a recorrente tenha trazido o tema em sede de preliminar, constata-se que se confunde com o mérito do recurso e como tal será apreciado.
Rejeita-se.
2.2 – JULGAMENTO ULTRA PETITA
A reclamada alega que a determinação de expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, OIT e BNDES não foi requerida pelo recorrido, o que configura julgamento ultra petita.
O magistrado tem o dever legal de comunicar eventuais atos indicativos de irregularidades aos órgãos administrativos e outras instituições, não caracterizando, desse modo, julgamento ultra petita, o fato de o recorrido não ter requerido a expedição de ofícios às instituições financeiras.
Rejeita-se.
3 – MÉRITO
3.1 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
A instância originária condenou a reclamada a pagar indenização por dano moral em favor do reclamante no importe de vinte mil reais face ao caráter discriminatório empregado pela empresa na dispensa do reclamante.
A reclamada afirma que agiu no exercício regular do direito e que não cometeu atitudes consideradas como anti-sindicais na dispensa do reclamante. Assevera, ainda, que a dispensa em massa dos demais empregados foi levada a efeito em razão da reestruturação no quadro de funcionários, sendo, portanto, legítimo o direito de resilição do contrato de trabalho.
Caso mantida a condenação, pretende a redução do valor arbitrado para um mil reais.
Embora a despedida seja um direito potestativo do empregador, assegurado, inclusive, pela Constituição da República, faz-se necessário compatibilizálo com os princípios constitucionais, tais como: da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, da função social da propriedade e outros direitos fundamentais.
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Em razão disso, infere-se que nenhum direito é absoluto, tornando imperioso ao judiciário coibir atitudes abusivas. Registre-se, por oportuno, que até mesmo os direitos fundamentais têm como característica a relatividade. E não é para menos. Se todos pudessem usar e abusar de seus direitos a sociedade se tornaria um caos. É por esta razão, que o sistema constitucional impõe como solução de conflitos de direitos fundamentais a observância do princípio da proporcionalidade decorrente da norma fundamental do devido processo legal.
Sob esta ótica, vê-se que o direito de despedida do empregador sofre, em determinadas situações, limitações, não podendo exercê-lo abusivamente.
O caso dos autos enquadra-se perfeitamente nesta situação, pois se constata a ocorrência de abuso do direito na dispensa de vários empregados, inclusive do reclamante, pelo fato de pertencerem ao sindicato dos trabalhadores.
De forma velada, a empresa usou abusivamente do seu direito ao despedir vários empregados, argumentando que se tratava de uma reestruturação no quadro de funcionários. Não prospera o argumento da reclamada, pois em depoimento à f. 277 carmim, o preposto afirmou:
que especificamente, no período de 10 dias coincidente com a dispensa do reclamante, cerca de 50 trabalhadores foram demitidos, nos mais diversos cargos; que, nesse grupo de 50 trabalhadores, estão todos aqueles que ocupavam cargo de direção no Sindicato recém criado... (grifos acrescidos).
Percebe-se neste quadro, que a dispensa destes trabalhadores aconteceu pelo fato de apoiarem a recém criação do sindicato profissional ou pertencerem à sua diretoria. E mais, a dispensa maciça dos empregados ocorreu após a prolação da sentença que desconstituiu a personalidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação do Açúcar e Álcool de Dourados/MS nos autos nº 01138-2009-022-24-00-9, pois a reclamada somente os dispensou quando soube da sentença que considerou a criação deste sindicato irregular.
Constata-se, sem dúvida, a violação ao princípio da liberdade sindical e conduta anti-sindical por parte da reclamada, devendo responder pelos prejuízos morais causados ao reclamante.
A lei 9.029/95 que trata da proibição de práticas discriminatórias vem sendo aplicada por analogia em condutas não relacionadas na referida lei, principalmente quando há violação a direitos fundamentais. Não bastasse isso, o art. 3º, IV, da CF/88, preceitua que
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um dos objetivos da República, é a reprovação de quaisquer práticas discriminatórias a direitos fundamentais.
Portanto, a dispensa do trabalhador motivada pela participação lícita em sindicato configura conduta discriminatória passível de indenização por dano moral. Nesse sentido é que se mantém a sentença.
A indenização tem por finalidade abrandar o sofrimento da vítima sem proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e obter o caráter pedagógico a fim de desestimular o réu a adotar procedimentos similares ao ocorrido com o autor.
Para o arbitramento da indenização por dano moral não há parâmetros objetivos, devendo ser levado em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e os reflexos do dano na vida pessoal e profissional do trabalhador.
Na hipótese dos autos, entende-se que o valor arbitrado (R$20.000,00) merece revisão em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, razão pela qual se reduz o valor da condenação por dano moral a R$10.000,00 (dez mil reais).
Provimento parcial neste tópico.
INTRAJORNADA 3.2 – HORAS EXTRAS - REDUÇÃO DO INTERVALO
O juízo de origem, considerando que o reclamante usufruía apenas de 20min de intervalo intrajornada, deferiu: - como extraordinárias, as horas excedentes da referida jornada contratual, a serem apuradas nos cartões de ponto, com adicional de 70%, e reflexos; nos termos do § 4º do art. 71 da CLT, 1 hora extra por dia trabalhado, com acréscimo de 70%, e reflexos.
A reclamada pretende a exclusão da condenação, argumentando que a r. sentença se
baseou em prova oral não constante nos autos e em testemunha cuja credibilidade foi
reduzida. Insurge-se, ainda, quanto ao fato dos cartões de ponto e das declarações do
preposto não terem sido considerados na sentença. Caso mantida a condenação,
pretende a redução do adicional de 70% para 50% e o reconhecimento da natureza
indenizatória da parcela e, por corolário, exclusão dos reflexos.
O ordenamento jurídico não autoriza ao Juiz decidir com base em fatos de que tenha
conhecimento pessoal e que não constam dos autos, pois toda prova deve estar sob o
crivo do contraditório.
Assim, as declarações da testemunha Nivaldo Centurião Zaratini e do preposto, ouvidos nos autos nº 000717-09.2010.5.24.0021, que, sob a ótica do MM. Juiz a quo,
robusteceram as informações prestadas pela testemunha Marcos de Lima Nunes, não
podem fundamentar o julgado.
Não há como atribuir força probante aos cartões de ponto, ainda que haja significativa
variação nos horários assinalados de fruição do intervalo intrajornada, porquanto o
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reclamante se ativava externamente na função de motorista, ou seja, fora do
estabelecimento da reclamada.
Saliente-se que os horários registrados nos controles de ponto não constam em qualquer papeleta que ficasse em poder do reclamante ou superior hierárquico, o que poderia dar suporte às anotações referentes ao intervalo.
Tais premissas são corroboradas pela cláusula 35ª, e § 1º, da CCT 2009/2010, que
dispõe:
Tendo em vista as dificuldades operacionais de registro de ponto de alguns laborais abrangidos por esta Convenção Coletiva nos
intervalos para repouso e refeição, face às diversas frentes de
trabalho no campo, ficam ajustadas as seguintes condições
conforme prevê a Portaria GM/MTB número 1.120, de 08 de
novembro de 1995. § 1º O cartão de ponto nos intervalos de
repouso para refeição terá seu apontamento considerado como 01 (uma) hora de descanso (f. 256-carmim).
As partes, conjuntamente, pactuaram a utilização da prova emprestada, excetuando
apenas o depoimento do reclamante, conforme ata de f. 273-carmim.
A declaração do preposto às f. 277-carmim no sentido de: que o reclamante sempre usufruiu 1 hora de intervalo para refeição e descanso..., tem valor probante mitigado pelo fato de representar a reclamada em juízo e, por corolário, ter interesse no resultado do processo.
Quanto à credibilidade do depoimento da testemunha Marcos de Lima Nunes às f. 277-carmim, o juízo de origem rejeitou a contradita, porém ressalvou que o considerava reduzido somente na questão envolvendo a dispensa dos membros da diretoria do Sindicato e não na parte que a testemunha acima declara: que os motoristas de nenhum dos turnos gozavam de intervalo... (f. 278-carmim).
Considerando que a testemunha Marcos de Lima Nunes se ativava como motorista assim como o reclamante e que não há outras provas nos autos com força probante capaz de desmerecer suas declarações, conclui-se que o reclamante usufruía de intervalo intrajornada reduzido.
Os valores devidos a título de intervalo intrajornada possuem natureza salarial, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais (OJ nº 354 da SBDI-I do C. TST).
Nega-se provimento.
70% (Voto da la 3 v . r 3 a d – o I E N x T m E o R . VA D L e O s. IN N T i R c A a J n O o R r NA d D e A A – ra A ú D j I o CI L O i N m A a L ) DE
“Insurge-se a reclamada contra a decisão que a condenou ao pagamento do intervalo
intrajornada, com adicional de 70%.
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Requer, a reforma da decisão para reduzir o adicional para 50%.
Tem razão a reclamada.
O adicional de 70% previsto nos documentos coletivos (f. 233 e 255) refere-se ao
pagamento de horas extras e não ao intervalo intrajornada, parcelas que não se
confundem.
Ademais, o adicional de horas extras de 70% constitui benefício e, como tal, deve ter
interpretação restritiva.
Assim, dou provimento ao recurso da reclamada no particular para deferir o intervalo
intrajornada, com adicional de 50%.”
3.4 – MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
Na instância originária, a reclamada foi condenada no pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa por embargos protelatórios.
Insurge-se a reclamada argumentando que buscou obter provimento jurisdicional para fins de sanar omissão do dispositivo da sentença quanto à delimitação da responsabilidade para recolhimento da contribuição previdenciária, não se configurando o caráter protelatório do recurso.
A reclamada exerceu regularmente seu direito de ação, não se verificando a intenção de procrastinar o andamento do feito e sim sanar omissão que entendia existente na sentença.
Em que pese a inexistência do vício alegado, foi apontada a parte da sentença que, no entender do embargante, não se revelou devidamente esclarecida.
Recurso provido para excluir da condenação o pagamento de multa por embargos protelatórios.
3.5 – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS (Voto da lavra do
Exmo. Des. Nicanor de Araújo Lima)
“Insurge-se a ré contra a sentença que determinou a expedição de ofícios ao MPT,
BNDES e OIT.
Aduz, em síntese, que nenhuma ilegalidade foi praticada pela recorrente e que a
determinação para expedição de ofícios não tem amparo legal.
Assiste-lhe parcial razão.
A expedição de ofícios aos órgãos públicos não significa, por si só, punição ou acusação de cometimento de irregularidades e o Juízo, por sua vez, tem o dever de noticiar
qualquer indício de violação do ordenamento jurídico.
Consigne-se, ainda, que restou confirmada a existência de ato discriminatório, incidindo no caso a Lei n. 9.029/95, sendo cabível, pois, a expedição de ofício ao Ministério
Público do Trabalho.
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Contudo, quanto aos demais órgãos, entendo dispensável a remessa de ofícios, posto
que a hipótese em comento não tem a amplitude necessária para provocar a atuação
daquelas entidades, pelo que restaria inócua tal comunicação.
Ademais, as providências cabíveis e inerentes ao caso serão avaliadas e implementadas pelo Ministério Público do Trabalho, órgão fiscalizador por excelência.
Dou provimento parcial para excluir a determinação de expedição de ofícios ao BNDES e OIT.”
POSTO ISSO
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório e
conhecer do recurso e das contrarrazões, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator); no mérito: a) por maioria, negar-lhe provimento
quanto ao tópico referente ao reconhecimento do direito ao intervalo intrajornada, nos
termos do voto do Desembargador relator, vencido o Desembargador João de Deus
Gomes de Souza; b) por maioria, negar-lhe provimento quanto ao tópico referente ao
tempo de intervalo a ser pago (mantendo uma hora), nos termos do voto do
Desembargador relator, vencido o Desembargador revisor; c) por maioria, fixar o
percentual de 50% sobre as horas de intervalo não-concedido, nos termos do voto do
Desembargador revisor, vencido o Desembargador relator; d) por maioria, dar-lhe
parcial provimento para manter a expedição de ofício apenas ao Ministério Público do
Trabalho, nos termos do voto do Desembargador revisor, vencidos em parte os
Desembargadores relator, que lhe negava provimento, e João de Deus Gomes de Souza, que lhe dava integral provimento; e) por maioria, dar-lhe parcial provimento quanto ao demais para reduzir o valor da condenação por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e excluir a multa por embargos protelatórios, nos termos do voto do
Desembargador relator, vencido em parte o Desembargador João de Deus Gomes de
Souza, que lhe dava integral provimento.
Altera-se o valor da condenação para R$ 14.000,00 (catorze mil reais) e custas
processuais no importe de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do C. TST.
Sustentação oral: Adv. Dr. Elton Luis Násser de Mello, pela recorrente.
Campo Grande, 16 de fevereiro de 2011.
RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
Desembargador Federal do Trabalho
Relator