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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO Nº 0000169-76.2012.5.24.0000-MS.0
A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
Relator : Des. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
Impetrante : RODOMAQ CONSTRUTORA LTDA.
Advogados : Raimundo Girelli e outros
Impetrada : EXMO. JUIZ SUBSTITUTO DA EGRÉGIA 7ª
VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS
Litisc. Necessário : MANOEL BENEDITO GOMES
Advogado : João Rafael Sanches Florindo
Litisc. Necessário : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL)
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. Comprovado que os bens foram arrematados por valor muito inferior à avaliação feita em setembro de 2010, e tendo sido ajuizada ação anulatória, a segurança deve ser concedida para suspender os efeitos da arrematação em reclamação trabalhista e a ordem de imissão de posse.
Vistos, relatados e discutidos estes autos
(PROC. Nº 0000169-76.2012.5.24.0000-MS.0) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de mandado de segurança, com pedido
de liminar, impetrado por RODOMAQ CONSTRUTORA LTDA. em face
de ato do Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Maurício
Sabadini, em exercício na Eg. 7ª Vara do Trabalho de Campo
Grande-MS, que indeferiu a liminar postulada nos autos da
ação anulatória de arrematação proposta pela impetrante,
considerando inexistente a fumaça do bom direito, consistente
na demonstração da defasagem do valor da avaliação dos
imóveis penhorados.
A impetrante aduz que a decisão violou
direito líquido e certo, pois a autoridade coatora está
legislando arbitrariamente para preservar suposto direito do
arrematante.
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Sustenta a presença do fumus boni iuris, pois está comprovado o enriquecimento sem causa do arrematante, bem como violadas as garantias constitucionais do devido processo legal e da estrita legalidade.
O periculum in mora, segundo a impetrante, está no dano irreparável que poderá sofrer, pois, expedida a ordem de imissão na posse, o arrematante poderá alienar os imóveis a terceiro de boa fé e porque a empresa deverá alugar outro imóvel para manter suas atividades.
A inicial foi instruída com os documentos de f. 12-105.
Procuração à f. 20 e 112.
Atribuiu à causa o valor de R$500,00.
Declaração de autenticidade dos documentos à f. 11.
Liminar deferida às f. 108-110.
Informações da autoridade dita coatora às f. 118-120.
Manifestação dos litisconsortes necessários às f. 121-130 carmim e 159-168.
Parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho, às f. 171-175, da lavra do Procurador do Trabalho Celso Henrique Rodrigues Fortes, opinando pelo não cabimento da ação, e, no mérito eventual, pela concessão da segurança.
É o relatório.
V O T O
1– CABIMENTO
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PROCESSO Nº 0000169-76.2012.5.24.0000-MS.0
Tratando-se de decisão interlocutória proferida em sede de ação anulatória de arrematação e tendo em vista a ordem de imissão de posse lançada em 24.05.2012, afigura-se legítima a ação mandamental proposta para postular a suspensão dos atos posteriores à arrematação, pois manifesta a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora na prestação jurisdicional.
Preenchidos os pressupostos legais, admite-se o presente mandamus.
2- MÉRITO
2.1 – MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO – VALOR DA ARREMATAÇÃO – AVALIAÇÃO
Não havendo fatos novos, adotam-se os fundamentos utilizados para o deferimento da liminar, como razões de decidir:
A impetrante alega que o fumus boni iuris está comprovado pela ilegalidade do ato da autoridade coatora, que indeferiu a liminar buscada para anular a arrematação de seus imóveis.
Diz que o periculum in mora reside no fato de os bens imóveis terem valor consideravelmente superior àquele pelo qual foram arrematados, R$162.945,26.
O mandado de segurança requer prova pré-constituída.
Num juízo de cognição sumária, verifica-se que os bens penhorados nos autos da Reclamação Trabalhista foram avaliados em R$325.890.25, tomando por base o lançamento do IPTU (f. 21 – 11.09.2008).
A impetrante comprovou que os mesmos bens foram avaliados nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0086500-25.2007.5.24.0004 em R$800.000,00 (f. 27 – 17.09.2008) e, em avaliação feita pela
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Câmara de Valores Imobiliários em R$970.000,00 (f. 54/87 – em 25.05.2012).
A ordem de imissão na posse está lançada às f. 47 dos autos e está datada de 24.05.2012.
Desta forma, afigura-se legítima a propositura da presente ação mandamental para postular a suspensão dos atos posteriores à arrematação, pois manifesta a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora da prestação jurisdicional.
A execução é regida pelo princípio de que deve ser conduzida com a menor onerosidade ao devedor.
O montante oferecido à arrematação (R$162.945,26) revela-se inferior ao valor real dos bens.
A ordem de imissão na posse pode gerar o obstáculo ao desenvolvimento da atividade empresarial, o que é perverso à comunidade dela dependente.
Esses elementos de convicção autorizam a concessão da liminar.
Logo, confirma-se a liminar deferida e concede-se a segurança pretendida para determinar a suspensão dos efeitos da arrematação feita nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0035400-85.2008.5.24.0007 e a ordem de imissão de posse, até o julgamento final da ação anulatória de arrematação proposta pela impetrante.
POSTO ISSO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, admitir o mandamus e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator).
OBSERVAÇÃO: O Dr. Raimundo Girelli, advogado da impetrante, regularmente inscrito para fazer sustentação
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oral, desistiu de referida prerrogativa, conforme lhe faculta o § 1º do art. 117 do Regimento Interno deste Tribunal.
Campo Grande, 14 de novembro de 2012.
RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
Desembargador do Trabalho
Relator