9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROC. N. XXXXX-75.2012.5.24.0007-RO.1
A C Ó R D Ã O
1ª TURMA
Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Revisor : Juiz JÚLIO CÉSAR BEBBER (GDARPJ)
Recorrente : TIAGO DOS ANJOS COSTA
Advogado : Diego Augusto Granzotto de Pinho
Recorrida : GRC ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA.
Advogados : Alci de Souza Araújo e outro
Recorrida : ÁGUAS GUARIROBA S.A.
Advogados : Lidiane Vilhagra de Almeida e outros
Origem : 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
PRESCRIÇÃO BIENAL - RECONHECIMENTO. Ultrapassado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para o ajuizamento da reclamação trabalhista, impõe-se o reconhecimento da prescrição (artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal). Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos
(PROC. N. XXXXX-75.2012.5.24.0007-RO.1) nos quais figuram
como partes as epigrafadas.
Inconformado com a r. decisão de f. 302-303,
proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Mauricio
Sabadini, que, declarando a prescrição bienal, extinguiu o
feito com resolução de mérito, recorre ordinariamente o
reclamante a este Egrégio Tribunal, às f. 304-309, arguindo
nulidade do julgado por cerceamento de defesa e, no mérito,
pretendendo afastar a prescrição bienal.
Custas processuais dispensadas (f. 303).
Contrarrazões apresentadas às f. 311-323 e f.
324-326, pela segunda e primeira reclamadas, respectivamente.
Em razão do que prescreve o artigo 80 do
Regimento Interno, os autos não foram encaminhados ao d.
Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROC. N. XXXXX-75.2012.5.24.0007-RO.1
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e de ambas as contrarrazões.
2 – PRELIMINAR
2.1 – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Sustenta o reclamante que houve cerceamento de defesa porque o juízo indeferiu a oitiva de testemunha que iria comprovar o período em que ficou à disposição da reclamada e que foi dispensado em 17.12.2010, conforme exposto na inicial. Pretende, assim, a declaração de nulidade e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução.
Sem razão.
O autor alegou, na inicial, que em 17.12.2010 foi dispensado sem justa causa, indicando o labor, em sua causa de pedir, até novembro/2009, ausência de aviso prévio, de pagamento das verbas rescisórias, e que não foi dada a baixa do contrato de emprego em sua CTPS.
A reclamada, em sua contestação, defendeu a data da saída em 12.11.2009, conforme aviso prévio, e impugnou os pedidos, por abarcados pela prescrição bienal (f. 63).
Na audiência de instrução, o autor confessou que laborou para a reclamada apenas 2 dias depois da assinatura do aviso prévio da empregadora (ata, f. 301), que ocorreu data de 12.11.2009 (f. 71).
Ora, é evidente que tal elemento apresenta-se suficiente ao deslinde da questão da data do desligamento do autor, pelo que o juízo, devendo zelar pela celeridade e considerando a liberdade que tem na condução do processo (artigo 765 da CLT), agiu corretamente ao indeferir a prova testemunhal e compreendeu desnecessária a dilação probatória requerida (ata de audiência, f. 301).
Rejeito a preliminar.
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3 – MÉRITO
3.1 – DATA DA DEMISSÃO – PRESCRIÇÃO BIENAL
Insurgindo-se contra a data de demissão reconhecida e pronúncia da prescrição bienal pelo juízo, sustenta o reclamante que, conforme a inicial, laborou efetivamente até 2009, assinou o aviso prévio e ficou à disposição da reclamada até 17.12.2010, quando foi dispensado, e que compareceu periodicamente à sede da reclamada e não lhe era oferecido serviço, tanto é que não houve a baixa em sua CTPS.
Razão não lhe assiste.
Não obstante o princípio da continuidade da prestação laboral nas relações individuais trabalhistas, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar os motivos ensejadores do rompimento do vínculo, há nos autos o aviso prévio do empregador para a dispensa do empregado, com data de emissão em 12.11.2009, reconhecido pelo autor, conforme esclarecido no tópico precedente.
Ademais, pela leitura da causa de pedir e exposição dos fatos, não se extrai que o autor esteve à disposição da reclamada após novembro/2009, pois narrou a jornada praticada e limitou-se a informar que laborou até novembro/2009 (f. 7 e 8), data que se coaduna com a sustentada em defesa, sendo certo que tampouco justificou a razão pela qual afirmou que é sujeito da relação de emprego até 17.12.2010.
Nesse sentido, tendo sido ajuizada a presente reclamatória trabalhista aos 29.11.2012, mantenho a prescrição pronunciada, em face de ter escoado o biênio extintivo, nos moldes da r. sentença.
Nada a reparar.
3.2 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARGUIDA EM
CONTRARRAZÕES PELA SEGUNDA RECLAMADA)
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apresentado pelo reclamante, pelo que pede a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Sem razão.
A defesa de direito é garantida constitucionalmente, inclusive com os recursos pertinentes, e, no caso dos autos, o reclamante apenas se utilizou do remédio processual apropriado, buscando a reforma da sentença, pelo que não vislumbro hipótese de cabimento da multa.
Indefiro o pedido.
POSTO ISSO
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e de ambas as contrarrazões, rejeitar a prefacial erigida e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator); também por unanimidade, indeferir o pedido, formulado em contrarrazões, de condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do Desembargador relator. Ausente, por motivo justificado, o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior.
SUSTENTAÇÃO ORAL: A Dr.ª Lidiane Vilhagra de Almeida, advogada da recorrida Águas Guariroba Ltda., regularmente inscrita para fazer sustentação oral, fez uso da prerrogativa que lhe confere o § 1º do artigo 117 do Regimento Interno deste Tribunal.
Campo Grande, 17 de setembro de 2013.
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Desembargador do Trabalho
Relator