9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24: XXXXX20135240005
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª TURMA
Julgamento
Relator
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
FÉRIAS NÃO GOZADAS - PAGAMENTO EM DOBRO - CABIMENTO.
O art. 137 da CLT estabelece que, sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 da CLT, incumbe ao empregador o pagamento em dobro da respectiva remuneração, assim sendo, o empregado que presta serviços no período destinado ao gozo de férias tem direito ao pagamento da remuneração pelo mês trabalhado, acrescida das férias não gozadas e do equivalente à dobra, a título de indenização.