9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24: XXXXX-93.2005.5.24.0002
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª TURMA
Julgamento
Relator
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
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Ementa
ARREMATAÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - SUB-ROGAÇÃO.
A obrigação de pagamento de despesas condominiais em benefício do condomínio constitui obrigação propter rem, pois se tratam de débitos vinculados ao próprio imóvel, destinados a sua manutenção e subsistência. Logo, cabe ao arrematante arcar com os ônus atrelados aos débitos de cotas condominiais, quando mencionados no edital de praça.