9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO N. XXXXX-33.2014.5.24.0046-RO
A C Ó R D Ã O
1ª TURMA
Relator : Juiz Convocado JÚLIO CÉSAR BEBBER
Recorrente : EDVALDO FRANCISCO DA SILVA
Advogados : Caroline Gomes Chaves Bobato e outro
Recorrido : RONDAI SEGURANÇA LTDA.
Advogado : Thiago Soares Fernandes
Origem : Vara do Trabalho de Coxim/MS
EMENTA
RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO. Não há como declarar a relação jurídica de emprego diante da falta de comprovação dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos (TRT-MS-RO-XXXXX-33.2014.5.24.0046-RO).
Em razão de sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho Nadia Pelissari (ID 93908fb), o autor interpôs recurso ordinário pretendendo a reforma dos capítulos relativos ao vínculo de emprego, às verbas rescisórias e ao dano moral (ID db5ccd7).
Contrarrazões (ID 744c67a).
Os autos do processo não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho (TRT-RI, 80).
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
II - MÉRITO
Recurso da parte
VÍNCULO DE EMPREGO - CTPS - DANO MORAL
Considerando que não restaram comprovados os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, o juízo de origem indeferiu todos os pedidos formulados pelo autor (ID 93908fb).
Contra esta decisão o autor se insurgiu, alegando que: a) trabalhou para a ré no período compreendido entre 01-9-2008 à 01-02-2014; b) "O trabalho era exercido todos os finais de semana, compreendendo obrigatoriamente sexta-feira, sábado e domingo e, eventualmente, desde as quintas-feiras, em eventos na cidade de Sonora-MS"; c) a ré não negou que o autor foi dispensado, o que revela que havia contrato de trabalho; d) foram preenchidas todas as exigências do artigo 3º da CLT; e) a ré não se desincumbiu do ônus de provar que a prestação de serviços se deu sob a forma de trabalho autônomo; f) ainda que o autor "laborasse apenas nos finais de semana ou em alguns dias do mês, conforme confessado por ele e confirmado pelo representante da empresa Recorrida, para fins celetistas, a intermitência não traduz eventualidade"; g) a descontinuidade da prestação de serviços não é fator predominante do trabalho eventual; h) a atividade exercida pelo autor prolongou-se por quase seis anos e seu trabalho guarda relação direta com a atividade-fim da empresa (vigilância patrimonial); i) "era chefe de equipe e ficava responsável por fazer escala de serviço"; j) não tinha liberdade de faltar ao trabalho; l) o trabalhador sem registro em sua CTPS fica marginalizado no mercado, razão pela qual faz jus à indenização por dano moral. Requereu, por isso, a reforma do julgado (ID db5ccd7 - p. 04-10).
Não lhe assiste razão.
Os fundamentos invocados pelo autor são meramente retóricos. Não trazem consigo elementos demonstrando a incorreção na valoração fático-probatória realizada pela MM. Juíza Nadia Pelissari, cuja clareza e precisão permitem-se reproduzi-la em parte como razões de decidir:
"A configuração da relação de emprego está condicionada à existência de maneira simultânea, no contexto da prestação laborativa, dos elementos fático-jurídicos tipificados no art. 2º e art. 3º da CLT, quais sejam: trabalho realizado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e mediante subordinação jurídica.
Ao reconhecer a prestação de serviços, porém, sob a conotação diversa de vínculo de emprego a reclamada atraiu para si o ônus da prova, haja vista que alegou fato impeditivo do direito do reclamante, a teor do disposto no art. 818 da CLT e art. 333, inciso II, do CPC.
Uma das figuras de prestadores de trabalho que mais se aproxima do empregado é a do trabalhador eventual. Nela se reúnem todos os pressupostos da relação empregatícia, exceto a noção de continuidade. Trata-se de um tipo de trabalhador que presta serviços, pessoal e subordinadamente, mediante remuneração.
No trabalho eventual estão presentes os pressupostos da relação empregatícia, exceto a permanência, ou seja, a não-eventualidade. Trata-se de um tipo de trabalhador que presta serviços, de forma pessoal e subordinadamente e mediante remuneração. O poder de direção encontra-se inserto na relação de trabalho, emergindo este trabalhador como preleciona Maurício Godinho Delgado:" um subordinado de curta duração ", atuando como se empregado fosse, na dinâmica da curta relação firmada. Entretanto, não é empregado porque não se vincula a um tomador específico, com caráter de permanência (Curso de Direito do Trabalho, 6ª edição, Ltr, p. 339).
Por isso, diz-se que é empregado sem patrão. São exemplos de trabalhadores eventuais o volante rural ou bóia-fria; o chapa, descarregador de caminhão, que atende diariamente a motoristas e empresas distintas; a diarista doméstica, que vai a residência uma ou duas vezes por semana, e presta serviços específicos como a lavadeira e a passadeira.
Assim, o elemento diferenciador entre o vínculo empregatício e o eventual prende-se ao elemento permanência/habitualidade, ausente no trabalho eventual. É o caso dos autos, vez que o trabalho do reclamante em prol da reclamada não era permanente ou mesmo com determinada intermitência, mas sim de acordo com os eventos festivos/esportivos na cidade de Sonora. E conforme demonstrou a prova oral não aconteciam todos os finais de semana.
Em depoimento pessoal o reclamado, assim retrata a relação havida entre as partes: "o reclamante prestava serviços apenas nos eventos; pelo tamanho da cidade, era, em média, uma, duas vezes no mês; não tem trabalho fixo na cidade de Sonora; até o início desse mês, a empresa não tinha posto fixo na cidade de Sonora, mas apenas eventuais eventos".
As declarações do reclamante em depoimento corroboram as afirmações da reclamada, senão vejamos:"trabalhava quase todo o final de semana, na sexta-feira e sábado; trabalhava nas festas da cidade, como padroeira e aniversário;...na festa da cana, que às vezes era quatro dias seguidos; campeonato de futebol e no MotoCross; no começo era praticamente todo o final de semana, mas que nos últimos tempos diminuiu; tem emprego fixo como frentista, trabalhando na escala 5x1, das 6h às 14h".
À luz das declarações das partes, percebe-se que o labor ocorria apenas quando a reclamada era contratada para trabalhar em eventos na cidade de Sonora, geralmente em às sextas-feiras e sábados.
A frequência de trabalhos e a liberdade de recusa pelo trabalhador descrita pela reclamada foi confirmada pela prova testemunhal, senão vejamos: A testemunha indicada pelo reclamante (Andréia Duarte) declarou que:"trabalhou como segurança para a reclamada desde 2010 e até este ano, quando fez alguns bicos; foi companheira de trabalho do reclamante; trabalhava em festa e eventos; não sabe estabelecer uma média de quantos eventos fazia no mês ou ano; acontecia de ficar alguma semana sem trabalhar, porque mudava a escala ou não era chamada; quando chamada pela empresa, a depoente nunca recusou emprego, mas sim tinha liberdade de recusar, pois não era "fichada"; não sabe dizer se isso se aplica ao reclamante".
As declarações da testemunha trazida pela reclamada (Oscar Alves) confirmam a eventualidade, in verbis: "presta serviços para a reclamada a cerca de 3 anos, mediante diária, e não tem carteira anotada; fez alguns serviços junto como o reclamante; trabalhava apenas quando tem eventos na cidade, como rodeio, Festa da cana e campeonatos; não chega a ter um evento por mês, pois há mês que não há eventos; também trabalhava em eventos particulares, não sabe informar a média, pois são variados; nem sempre são chamados todos os seguranças para trabalhar num determinado evento; não havia consequência, acaso o segurança escalado não pudesse ir; o reclamante não trabalhava em todos os eventos, até porque, ele tem um emprego na usina; já trabalhou em eventos em que o reclamante não estava trabalhando".
Verifica-se, portanto, que o reclamante não trabalhou em todos os finais de semana. Ao contrário, havia alternância variada conforme os eventos da cidade de Sonora. Assim, de acordo com a prova oral restou demonstrado a precariedade na relação de trabalho.
Desse modo, do conjunto probatório dos autos resta evidente a ausência de pressupostos fático-jurídicos inerentes à relação de emprego, notadamente a não-eventualidade.
Diante disso, indefere-se o pedido de declaração de vínculo empregatício, pelo que se julga totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial, inclusive o de dano moral, porquanto dependentes de prévio reconhecimento de liame empregatício, inexistente no presente caso."
Nego provimento.
ACÓRDÃO
III - DISPOSITIVO
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório e CONHECER DO RECURSO e das contrarrazões. No mérito: NEGAR PROVIMENTO; tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Júlio César Bebber (relator).
Campo Grande, de de 2015.
JÚLIO CÉSAR BEBBER
Juiz Federal do Trabalho Convocado - Relator
VOTOS