25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24: 0025171-55.2014.5.24.0072 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO nº 0025171-55.2014.5.24.0072 (ED)
A C Ó R D Ã O
1ª TURMA
Relator : Juiz TOMÁS BAWDEN DE CASTRO SILVA (GDALMO)
Embargante : LUCIA HELENA ZACHARIAS LANDI
Advogados : João Antonio Faccioli e outros
Embargada : PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogados : Maria Lucia Ferreira Teixeira e outros
Origem : 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração (PROC. N. 0025171-55.2014.5.24.0072-ED) opostos pela reclamante em face do acórdão ID 9b72c87.
Aduz a embargante que incorreu o v. acórdão em omissão e contradição, pretendendo manifestação deste Egrégio Regional.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1 - ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
2 - MÉRITO
Recurso da parte
2.1 - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - AVANÇOS DE NÍVEL
Sustenta a embargante que o acórdão, ao manter o indeferimento dos avanços de nível por desempenho, incorreu em contradição, pois, apesar de entender pela impossibilidade de adoção de critérios subjetivos para a promoção, por se tratar de ente público, não invalidou a necessidade de indicação da gerência para a promoção; argumenta, ainda, que cabia à reclamada demonstrar a regularidade do procedimento de concessão dos avanços e não à autora a sua irregularidade e, como houve menção à questão do limite orçamentário para a concessão de promoções, era também da empresa a incumbência de demonstrar tal limitação, pelo que busca manifestação do acórdão, sanando omissão, quanto ao ônus da prova em relação a tais aspectos.
Analiso.
A questão da suposta afronta ao princípio da impessoalidade, pelo fato de haver indicação da gerência, foi claramente abordada no acórdão, demonstrando que, na verdade, não havia total liberdade, como quer fazer crer a reclamante, pois tal indicação era vinculada a observância de critérios previstos para a promoção (ID 9b72c87, p. 4).
Ora, é evidente que se presume a observância regular, nas indicações, dos critérios previstos no regulamento para o avanço de nível, inclusive porque não houve impugnação específica desse ponto.
Na inicial, a reclamante apresentou como causa para o pedido a alegação de que outros empregados, que obtiveram a mesma avaliação que ela, foram contemplados com promoções, pelo que teria havido conduta discriminatória; entretanto, como observou o acórdão, "ela nada demonstrou nesse sentido e sequer indicou algum nome que servisse de parâmetro para a comparação" (ID 9b72c87, p. 4).
Registro, finalmente, que não apenas o limite orçamentário foi indicado como elemento a ser observado pela reclamada na concessão das promoções, além da avaliação positiva - fundamento da inicial -, mas também outros, como a definição da quantidade de níveis e vagas disponíveis para tanto, que se dá por deliberação da diretoria, conforme o desempenho da empresa, e a distribuição dessas quantidades entre as diversas áreas da companhia, o que torna despicienda a discussão sobre o ônus da prova acerca da questão orçamentária.
Presume-se, de qualquer modo, que as concessões de avanços de nível observaram os limites do orçamento, pois é atributo do ato administrativo a presunção de legalidade - decorrência do princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal).
Destarte, não há vícios a serem sanados.
Rejeito os embargos.
ACÓRDÃO
ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Juiz Convocado Tomás Bawden de Castro Silva (relator).
Campo Grande, 22 de setembro de 2015.
TOMÁS BAWDEN DE CASTRO SILVA
Juiz do Trabalho Convocado
Relator
VOTOS