25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO N. 0025431-48.2014.5.24.0003-RO
A C Ó R D Ã O
2ª TURMA
Relator : Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Recorrente : DIESELCOM TRANSPORTADORA E REVENDEDORA DE DIESEL COMBUSTIVEL SA
Advogado : Regis Jorge Junior
Recorrido : ANDRE REGES FACCIO
Advogados : Maria Margarida Cabral Nicacio e outro
Origem : 3ª Vara do Trabalho de /MS
EMENTA
NORMA COLETIVA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. 1. Ainda que o réu tenha impugnado a norma coletiva adunada pelo autor, é fato que em sua contestação admitiu que o sindicato envolvido em tal negociação representa a categoria profissional do obreiro. 2. Por não haver comprovado cabalmente a inadequação do instrumento impugnado, deve a norma coletiva gozar de presunção de validade.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0025431-48.2009.5.24.0003-RO) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
Em razão da r. sentença de ID 95d2503, complementada pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios de ID 0543c44, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Herbert Gomes de Oliva, da Egrégia 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, o réu interpôs recurso ordinário requerendo a reforma quanto às diferenças salariais e reflexos (ID dc18b76).
As custas e o depósito recursal foram comprovados (ID 306f390 e 7444ca9).
O autor apresentou contrarrazões (ID 6708775).
O processo não foi encaminhado à Procuradoria Regional do Trabalho, por força do art. 80 do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
Conclusão da admissibilidade
2 - MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
2.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS
O juiz da origem condenou o réu ao pagamento de diferenças salariais, conforme data-base da categoria profissional prevista na CCT 2012/2013 (ID 95d2503).
O réu sustenta que a norma coletiva trazida pelo autor não tem validade, pois não foi registrada no órgão competente e não produziu efeitos práticos (ID dc18b76).
Sem razão.
Ainda que o réu tenha impugnado a norma coletiva adunada pelo autor (ID d265b06), é fato que em sua contestação admitiu que o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minério e de Derivados de Petróleo, entidade que firmou a CCT impugnada, representa a categoria profissional do obreiro.
Ademais, o réu não apresentou a CCT 2011/212, instrumento que, segundo ele, teria seguido os trâmites legais e surtido efeitos jurídicos e práticos.
Por tais razões, assim como a origem, estou convencido de que a CCT 2012/213, apresentada pelo autor, tem aplicação ao contrato de trabalho e deve nortear a satisfação de direitos coletivamente garantidos, dentre eles, data-base da categoria a partir de 01.05.2012 (Cláusula 1ª, ID d265b06), o que não foi observado pelo empregador.
Nego provimento ao apelo.
ACÓRDÃO
POSTO ISSO
Participam deste julgamento:
Des. Amaury Rodrigues Pinto Junior;
Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona;
Des. Francisco das C. Lima Filho (Presidente).
Presente também o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator).
Campo Grande, 06 de abril de 2016.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Relator
VOTOS