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- 2º Grau
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Inteiro Teor
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO N. 24843-44.2014.5.24.0002-ED
A C Ó R D Ã O
2ª TURMA
Relator : Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Embargante : IMS INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
Parte Contrária : ROBSON NOGUEIRA RODA
Embargado : ACÓRDÃO d4d1c3e
Origem : TRT 24ª Região/MS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CABIMENTO. Acolhe-se os embargos declaratórios para suprir omissão na apreciação de tese jurídica relevante.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0024843-44.2014.5.24.0002-ED) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
Em razão de acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Turma a ré interpõe embargos de declaração alegando omissão.
Deu-se vistas à parte contrária que apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2 - MÉRITO
O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto a negativa de prestação de serviços em período anterior a 2013, fato que interfere no resultado do julgamento, pois caberia ao autor provar a prestação de serviços.
Também sustenta omissão quanto aos reflexos das diferenças de RSR nas férias, 13º salários e FGTS.
Acolho parcialmente os embargos.
Quanto a esse último aspecto (reflexos das diferenças de RSR) não há omissão, pois não foi objeto do recurso ordinário.
Em relação à tese recursal de que houve negativa de prestação de serviços em período anterior a 2013, o embargante tem razão, pois embora o voto condutor tenha mencionado a tese recursal, deixou de analisar a controvérsia sob este enfoque.
E, de fato, a defesa do réu foi categoria ao negar prestação de serviços antes de 2013. Admitiu trabalho eventual (quatro vezes em 2013 e uma vez em 2014), quando o autor teria substituído vigias efetivos.
Em relação a estes dois últimos anos, como assinalado no acórdão, era do réu o ônus de provar a eventualidade e sua testemunha foi muito frágil, pois desconhecia praticamente todos os fatos relevantes.
Quanto ao período anterior a 2013, a situação é absolutamente invertida. Negou-se peremptoriamente a prestação de serviço, motivo pelo qual caberia ao autor comprovar a prestação de serviços.
E agora, a fragilidade da prova resulta na impossibilidade de reconhecer a relação contratual apregoada. A testemunha do autor sequer trabalhava na obra, realizando afirmações fáticas (inclusive descrevendo jornada e labor em sábados, domingos e feriados) com o argumento de que residia próximo do local (embora não tão próximo - cerca de 2 km). A segunda testemunha afirmou ter prestado serviços autônomos, mas afirmou a prestação de serviços do autor "por ouvir dizer".
Ora, não é possível reconhecer quatro anos de vínculo empregatício com lastro em tão frágeis provas, mormente quando a ré, repita-se, negou qualquer prestação de serviços.
Por tais motivos acolho os embargos declaratórios e supro omissão, emprestando-lhe efeito modificativo para dar parcial provimento ao recurso da ré e reconhecer o vínculo empregatício apenas a partir de 02.01.2013, mantida a condenação nos demais aspectos.
FUNDAMENTAÇÃO
Item de recurso
POSTO ISSO
Participaram deste julgamento:
Des. Amaury Rodrigues Pinto Junior;
Des. Francisco das C. Lima Filho (Presidente);
Juiz Convocado João Marcelo Balsanelli.
Presente também o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, acolhê-los parcialmente para suprir omissão e dar parcial provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator).
Campo Grande, MS, 27.07.2016.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Relator
VOTOS