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- 2º Grau
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Inteiro Teor
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO N. 0025468-44.2015.5.24.0002-ED
A C Ó R D Ã O
2ª TURMA
Relator : Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Embargante : RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S/A
Advogado : Leonardo Luiz Tavano
Parte Contrária :MICHELE HOFFMANN
Advogado : Roberto de Avelar
Embargado : ACÓRDÃO ID 9fec78c
Origem : TRT 24ª Região/MS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CABIMENTO. Acolhe-se os embargos declaratórios para suprir omissão na apreciação de tese jurídica relevante.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0025468-44.2015.0002-ED) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
Em razão de acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Turma a ré interpõe embargos de declaração pretendendo prequestionar violação de lei e alegando omissão em relação a tese lançada no recurso ordinário.
Deu-se vistas à parte contrária que deixou passar o prazo sem apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2 - MÉRITO
O embargante prequestiona ofensa ao art. 844 da CLT e art. 5º, II, da Constituição Federal, porquanto a CLT prevê confissão apenas em razão de ausência da parte à audiência de conciliação.
Acolho os declaratórios apenas para deixar expresso que o procedimento adotado na origem foi o de dispensar a audiência de conciliação e marcar prazo para apresentação de defesa, logo, inaplicável o art. 844 da CLT.
Também não há violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, porquanto a questão é procedimental, devidamente regulamentada e o réu foi citado com comunicação expressa do procedimento adotado.
Quanto à omissão, tem razão o embargante.
Em recurso ordinário alegou que a autora, por ser gerente, estava inserida na exceção do art. 62, a, da CLT, não tendo direito às horas extras.
O acórdão, entretanto, foi omisso em relação à tese recursal.
Suprindo a omissão, consigno que a autora afirmou na petição inicial ter sido promovida à função de gerente, com substancial aumento salarial (R$ 3.000,00, mais 2,23% sobre a venda da loja, garantido um piso salarial de R$ 5.000,00).
Portanto, a partir de 01.03.2014 a própria autora reconheceu a função gerencial, maior cargo da loja em que trabalhava e com salário superior a 40% dos demais empregados, além de comissão sobre a venda de todos os vendedores da loja.
Portanto, estava inserida na exceção do art. 62, a, da CLT, sendo indevidas horas extras.
Destarte, acolho os declaratórios e empresto-lhes efeito modificativo para dar parcial provimento ao recurso empresarial e excluir da condenação as horas extras a partir de 01.03.2014.
FUNDAMENTAÇÃO
Item de recurso
POSTO ISSO
Participaram deste julgamento:
Des. Amaury Rodrigues Pinto Junior;
Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona;
Des. Francisco das Chagas Lima Filho (Presidente).
Presente também o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, acolhê-los para responder a prequestionamento e dar-lhes efeito modificativo no tópico horas extras, provendo parcialmente o recurso para excluir da condenação as horas extras a partir de 01.03.2014,nos termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator).
Campo Grande, MS, 09.08.2016.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Relator
VOTOS