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- 2º Grau
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Inteiro Teor
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO nº 0024212-38.2016.5.24.0000 (CauInom)
REQUERENTE: ELDORADO BRASIL CELULOSE SA
REQUERIDO: CLEVERSON LUIS RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
EMENTA
AÇÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS - IMPROCEDÊNCIA.Ausentes o fumus boni juris ou o periculum in mora, é de se julgar improcedente o pedido feito na ação cautelar, pois tais requisitos são o próprio mérito da ação.
RELATÓRIO
Trata-se de ação cautelar ajuizada por Eldorado Brasil e Celulose S.A. em face de Cleverson Luis Rodrigues dos Santos, nos autos da Ação Trabalhista n. 0025240-19.2016.5.24.0072, que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas-MS, pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso por ela interposto.
Alega, em síntese, que se encontram presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Requer, ainda, a concessão de medida liminar para obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário e, ao final, a sua confirmação.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Junta documentos.
A liminar foi indeferida.
O requerido apresentou contestação.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, da lavra do Procurador-Chefe Hiran Sebastião Meneghelli Filho, opinando pelo não conhecimento da ação cautelar e, no mérito eventual, pela sua improcedência.
É, em síntese, o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Pugna o Ministério Público do Trabalho pelo não conhecimento da ação cautelar, sustentando o seguinte: a) tratando-se de tutela de urgência de natureza cautelar (concessão de efeito suspensivo a recurso), a medida deveria ter sido requerida, incidentalmente, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0025240-19.2016.5.24.0072; b) o Egrégio Tribunal somente seria competente para o julgamento da cautelar após o recebimento do recurso pelo juízo de origem, porém a ação foi ajuizada antes disso.
À análise.
De fato, em observância rigorosa aos termos do art. 300 do NCPC, a pretensão da requerente deveria ter sido feita de modo incidental, no bojo da própria ação trabalhista.
Contudo, dispõe a parte final do item I da Súmula/TST 414 que "A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso", razão pela qual entendo que, até que seja feita a alteração parcial dessa súmula, é possível, em prestígio ao princípio da simplicidade e informalidade do processo trabalhista, aceitar o pleito de tutela de urgência em ação autônoma, como o caso ora em exame.
Pelo mesmo motivo, há que ser superada também a arguição de incompetência funcional do TRT.
Assim, conheço da presente ação cautelar.
2 - MÉRITO
2.1 - EFEITO SUSPENSIVO
Trata-se de ação cautelar ajuizada por Eldorado Brasil e Celulose S.A. em face de Cleverson Luis Rodrigues dos Santos, pretendendo a suspensão da decisão que determinou a reintegração do autor ao seu quadro de funcionários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias.
Alegou, em síntese, que: a) o sindicato ao qual o requerido se filiou não pertence à categoria econômica da requerente; b) o enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade principal do empregador e não pelas atividades específicas executadas pelos trabalhadores; c) a filiação de trabalhador a sindicato diverso não é reconhecida para fins de suposta estabilidade; d) a multa aplicada é exorbitante e não possui caráter pedagógico; e) o cumprimento da obrigação de fazer deve aguardar o trânsito em julgado da ação trabalhista.
Analiso.
O mérito da ação cautelar é procedimental, ou seja, visa apenas a garantir a eficácia do processo principal, não se relacionando, portanto, com o direito material vindicado naqueles autos.
Assim, serão analisados apenas os requisitos legais da tutela cautelar, atinentes à fumaça do bom direito e ao perigo da demora.
No caso, a requerente alega que seus empregados são filiados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três LAGOAS e não ao Sindicato Municipal nas Atividades de Reflorestamento, na Silvicultura (cultivo de muda de eucalipto em viveiros florestais), no Plantio, Tratos Culturais, Atividades de Apoio, e Colheita Mecanizada de Eucalipto para Fabricação de Celulose E Biomassa - SINTRAF, no qual o requerido foi eleito dirigente sindical.
Todavia, tendo em vista que só pode haver um sindicato de determinada categoria na mesma localidade, de início restaria caracterizado o fumus boni juris.
Ocorre que não se verifica de plano a identidade de categoria nos referidos sindicatos, além do que a própria requerente informou que há ação judicial discutindo a representatividade dos trabalhadores da área florestal e de silvicultura entre o SINTRAF e o sindicato dos trabalhadores rurais, ainda pendente de decisão.
E, como já exposto na decisão da liminar, uma vez reconhecida em sentença a condição de dirigente sindical do autor, é desnecessária a prova do registro do sindicato no Ministério do Trabalho para a validade da estabilidade provisória respectiva.
Logo, dada a complexidade do caso, não se reconhece a presença do fumus boni juris suficiente a ponto de suspender tutela antecipada deferida em sentença, após cognição exauriente.
Por outro lado, não há falar em prejuízos com as despesas advindas da reintegração, porquanto o requerido continuará a prestação de serviços em benefício da empresa, pelo que também não se verifica o periculum in mora.
Na verdade, a situação em comento poderia caracterizar o perigo da demora reverso, pois é patente o prejuízo a ser imposto ao trabalhador que, mesmo tendo reconhecido seu direito em sentença, tem de aguardar o trânsito em julgado para o cumprimento da decisão, o que lhe impõe pesado ônus, pois ficaria desprovido da fonte de seu sustento.
Por fim, a requerente juntou aos autos, a título de documento novo a ser apreciado, o parecer ministerial exarado na ação de nulidade de ato jurídico referente à criação do SINTRAF (autos 25254-03.2016.5.24.0072).
Sustenta que, como em tal peça o MPT pugna pelo arquivamento do pedido de registro sindical do SINTRAF, por ausência de requisitos formais e materiais, não há razão para a manutenção da reintegração, pois tornou-se inexistente representatividade sindical a ser resguardada.
Contudo, o teor do aludido documento não tem o condão de alterar esta decisão, porquanto entendimento defendido em parecer ministerial não é vinculante, além do que eventual resultado da ação de nulidade de ato jurídico referente à criação do SINTRAF somente terá efeitos sobre a ação trabalhista após o seu julgamento, que ainda está pendente.
Diante disso, não restando preenchidos os requisitos legais, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto e suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida em sentença.
Destarte, julgo improcedente a presente ação cautelar.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
ACÓRDÃO
Participaram deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, admitir a ação cautelar e, no mérito, julgá-la improcedente, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).
Custas pela requerente, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa.
Campo Grande, 29 de novembro de 2016.
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador do Trabalho Relator
VOTOS