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- 2º Grau
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Inteiro Teor
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO N. 0024179-45.2016.5.24.0001-ED
A C Ó R D Ã O
2ª TURMA
Relator : Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Embargante : STÚDIO SANDRA LTDA - ME
Parte contrária : MARIA JOSÉ DA SILVA
Embargado : ACÓRDÃO ID 53c4285
Origem : TRT 24ª Região/MS
EMENTA
PREQUESTIONAMENTO FÁTICO. ASSOCIAÇÃO COM TESE JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. O prequestionamento fático não se limita à pretensão de mera reprodução de declarações descontextualizadas. 2. Cabe ao embargante demonstrar a relevância do prequestionamento fático pretendido mediante associação com a tese jurídica que pretende defender.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0024179-45.2016.5.24.0001-ED), nos quais figuram como partes as epigrafadas.
Em razão de acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Turma, a ré apresenta embargos de declaração alegando contradição e omissões e pretendendo realizar prequestionamento fático.
Abriu-se vistas à parte contrária, que apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios, bem como da contraminuta.
2 - MÉRITO
2.1 - CONTRADIÇÃO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A embargante alega contradição, pois o acórdão reconhece que a trabalhadora assumia os riscos da atividade econômica e mesmo assim reconheceu o vínculo de emprego.
Não há contradição, mas apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido.
O acórdão expôs detalhadamente os motivos que justificaram o reconhecimento do vínculo empregatício.
O inconformismo desafia recurso próprio.
2.2 - OMISSÃO - PADRÃO SALARIAL - RECIBOS E EXTRATOS
A embargante alega omissão, pois o acórdão presumiu comissões mensais no valor de R$ 2.000,00, mas não observou a existência de prova documental que evidencia média mensal de R$ 1.600,00.
Aqui a embargante tem razão.
O acórdão embargado presumiu verdadeira a afirmação inicial quanto à média de comissões, mas deixou de observar que a empregadora anexou aos autos extratos dos serviços realizados e recibos das comissões percebidas.
Ora, havendo prova documental, não é possível presumir verdadeira a média de comissões afirmadas pela autora, pois cabia a ela provar a existência de outros extratos ou recibos que majorariam o valor comprovado.
Ademais, o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer que a autora recebia apenas comissões, conforme confessado na audiência instrutória, verbis:
"1. que foi contratada pela Sandra para manicure e pedicure, sendo contratado para receber um fixo na carteira, e mais 50% de comissão sobre o bruto;
2. que nunca recebeu fixo apesar de acertado;" 9ID 8cd8753, p. 1)
O fato é relevante para limitar as diferenças deferidas (FGTS e rescisórias - com abatimento dos valores pagos), bem como para estabelecer que a apuração das horas extras deverá observar o disposto na Súmula 340 do TST.
Destarte, acolho os declaratórios com efeito modificativo para determinar que o valor das comissões seja apurado com base na prova documental acostada aos autos, prever o abatimento dos valores pagos a título de FGTS e verbas rescisórias, bem como para determinar a apuração das horas extras com os critérios estabelecidos na Súmula 340 do TST.
2.3 - ERRO DE FATO
A embargante alega erro de fato por ter afirmado que a autora estava subordinada aos controles de frequência quando não há provas do ocorrido.
Não há erro de fato.
A decisão foi lastreada nas afirmações fáticas da ré.
O inconformismo desafia recurso próprio.
2.4 - PREQUESTIONAMENTO FÁTICO
A título de prequestionamento a embargante pretende que a Turma registre várias declarações da autora.
Acolho parcialmente os declaratórios.
O prequestionamento exige tese jurídica e não se limita a mera reprodução de declarações, descontextualizadas da tese jurídica que se pretende defender.
Assim, acolho parcialmente os declaratórios, apenas para registrar que, em depoimento, a autora afirmou que sua remuneração consistia em comissões correspondentes a 50% dos serviços que executava.
Esse é o único fato que está contextualizado com a tese defendida pela embargante, sendo procedente o prequestionamento fático, no particular.
FUNDAMENTAÇÃO
Item de recurso
POSTO ISSO
Participaram deste julgamento:
Desembargador Nicanor de Araújo Lima;
Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior;
Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Ausente, em razão de férias, o Desembargador Francisco das C. Lima Filho.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, acolhê-los parcialmente, com efeito modificativo para determinar que o valor das comissões seja apurado com base na prova documental acostada aos autos, prever o abatimento dos valores pagos a título de FGTS e verbas rescisórias; para determinar a apuração das horas extras com os critérios estabelecidos na Súmula 340 do TST, bem como para responder a prequestionamento fático, nos termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator).
Altera-se o valor da condenação para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e o das custas processuais para R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 789 da CLT.
Campo Grande, MS, 25.10.2017.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Relator
VOTOS