Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24' REGIAO
PROCESSO N20086412003-002-24-00-4-AP.1
ACÓRDÃO
Relator Juiz MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Revisor Juiz NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Agravante BANCO DO BRASIL 5/A
Advogado Moacir Félix Ferreira
Agravada TERCÍLIA CÂNDIDA DA SILVA
Advogados Luiz Carlos Lanzoni e outro
Origem 21 Vara do Trabalho de Campo Grande - MS
PENHORA. BEM VINCULADO À CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL. PRIVILÉGIO CRÉDITO
TRABALHISTA. A preferência do crédito
0 dr oub E (iC) nO decorrente da legislação do trabalho
está assegurada no art. 186, CTN,
inclusive ao crédito tributário. O
_ji3t1. 2004 superprivilégio do crédito alimentar
valida a penhora efetivada em sede de
execução trabalhista sobre bem
vinculado a cédula de crédito
industrial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos
(PROCESSO N00864/2003-002-24-00-4-AP.1) em que são partes as
acima indicadas.
• Trata-se de Agravo de Petição interposto por
Banco do Brasil S.A., em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juiz Luiz Divino Ferreira (f.95'-97), oriunda da Egrégia 2
Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que julgou improcedentes
os embargos de terceiro opostos pelo ora agravante, mantendo
a subsistência da penhora incidente sobre bem imóvel gravado
de hipoteca, representada por cédula de crédito comercial (f.
98-107).
Sustenta o agravante a impenhorabilidade do bem
dado era garantia por cédula comercial, pugnando pela
desconstituição da constrição judicial. Aduz que a decisão
recorrida, ao manter a penhora sobre o bem imóvel constritado
1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 REGIÃO
PROCESSO N20086412003_002_24-004-AP.1
nos autos da execução promovida pela agravada, afrontou o princípio da legalidade e do ato jurídico perfeito (incisos II e XXXVI, do art. 52, da CF), bem como os arts. 648 e 649, inciso 1, do CPC, art. 57 do Decreto-lei nº 413/69 c/c O art. 52, da Lei n 2 6.840/80, arts. 184, do CTN e art. 30, da Lei nº 6.830/80.
Contraminuta do agravo de petição às f. 109-114, pugnando pela manutenção da sentença originária.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no art. 26 do Regimento Interno deste Regional.
o relatório.
VOTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e da contraminuta.
2 - MÉRITO
2.1 - PENHORA. BENS ONERADOS COM HIPOTECA CEDULAB. PRIVILÉGIO DO CRÉDITO TRABALHISTA
Inconformado, recorre o agravaifte, pugnando pela reforma da decisão singular que julgou subsistente a penhora incidente sobre o bem imóvel matriculado sob o nº 171.850 do C.R. I. da Comarca da 1 4 Circunscrição Imobiliária desta Capital (f. 39).
Sustenta as razões de seu inconformismo no fato da constrição incidir sobre bem gravado com hipoteca,
2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 a REGIÂO
S
PROCESSO N20086412003-002-24-00-4-AP.1
representada por cédula de crédito comercial, sendo, portanto,
absolutamente impenhorável.
Por derradeiro, alega que a decisão impugnada fere os princípios constitucionais da reserva legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e do devido processo legal.
Não merece amparo o apelo.
Não obstante a irresignação do agravante atacar o decisum que possibilitou a penhora dos bens gravados com ônus de hipoteca cedular, sob o fundamento de que não se encontram protegidos sob a égide do art. 57 do Dec.-Lei no 413/69, não há que se falar em reforma do mesmo, pelos seguintes fundamentos:
a) A atual Carta Magna ao sublinhar os fundamentos da República Federativa do Brasil menciona a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e, como princípio geral da atividade econômica, a valorização do trabalho humano e a justiça social, vetores interpretativos do ordenamento jurídico.
b) Com supedâneo no art. 186 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre a preferência do crédito tributário sobre qualquer outro, seja qual for a natureza ou tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho, não se pode conceber a tese de que o Dec.-Lei n 413/69, hierarquicamente inferior à lei complementar invocada, confira privilégio a crédito garantido por penhor cedular, haja vista o reconhecimento do superprivilégio do crédito alimentar.
Somente os bens que a»lei declara absolutamente impenhoráveis escapam ao crédito laboral, situação diversa da dos autos.
11
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24' REGIÃO
S
PROCESSO N900864/2003-002-24--00-4-AP.,1
O c. TSP, através da orientação de n 2 226 da S13DI-1, erigiu a matéria a pacificado entendimento jurisprudencial, verbis:
CRÉDITO TRABALHISTA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL OU
INDUSTRIAL. GARANTIDA POR PENHOR OU HIPOTECA. PENHORA. Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor (executado), não
constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. (Decreto Lei
167/1967, art. 69; CLT, arts. 10 e 30 e Lei 6.830/1980).
Não restam dúvidas de que, no entender da superior Corte Trabalhista, somente estará insuscetível de penhora o bem gravado com alienação fiduciária, urna vez que o domínio, neste caso, não permanece com o devedor alienante.
Quanto à alegação de ofensa a princípios basilares da Constituição, também não assiste razão ao agravante, tendo o Augusto Supremo Tribunal Federal já se manifestado a respeito, conforme ementa abaixo, verbis:
JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS DE TERCEIRO, PENHORA DE BEM DADO EM HIPOTECA CEDULAR - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES RELATIVAS AOS INCISOS II, LIV E LV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO. - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA
CARTA MAGNA. - Por fim, inexiste, no caso, ofensa ao artigo 50, XXXVI, da Constituição, porquanto aos conceitos de direito adquirido
e de ato jurídico perfeito, para a aplicação desse dispositivo constitucional, são ínsitos a questão de direito intertemporal, vedado que é constitucionalmente que a lei nova possa prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, e, portanto, ser aplicada nessas
4
PODERJUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 REGIÃO
PROCESSO N200864/2003-002-24-00-4-AP.1
hipóteses retroativamente, o que, no caso, não ocorre, pois nele não
está em causa a aplicação retroativa de norma jurídica, mas, sim, a questão de ser, ou não, aplicável na esfera trabalhista o disposto nos arts. 57 do Decreto-Lei nº 413/69 e 69 do Decreto-Lei 167/69. É de notar-se, ainda, que se assim não fosse, toda questão relativa à violação, no âmbito puramente legal, ou convencional de direito ou de
estipulado em ato jurídico (assim, por exemplo, num contrato) daria ensejo à alegação de ofensa ao artigo 50, XXXVI, da Constituição, porque todo direto seria direito adquirido (ou seja, direito que nasceu da ocorrência, no mundo real, da hipótese de incidência da norma jurídica cuja conseqüência é o nascimento desse direito) e todo ato jurídico validamente celebrado seria ato jurídico perfeito. Recurso
extraordinário não conhecido". ( RE- 226894/PR - Trib.
Pleno - Rei. Mm. Moreira Alves - DJU 07.04.2000).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que julgou subsistente a penhora efetivada.
Nada a reparar.
Conheço do recurso e da contraminuta. No mérito, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
POSTO ISSO
ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do agravo; no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz
5
PODER JUDICIÁRIO
'Zi: c'• JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24" REGIÃO
PROCESSO N20086412003-002-24-00-4-Ap.,1
Marcio Vasques Thibau de Almeida (relator), vencido o Juiz Nicanor de Araújo Lima (revisor). Por motivo justificado, estiveram ausentes os Juízes João de Deus Comes de Souza (Presidente) e Abdaila Jallad.
Campo Grande, 26 de maio de 2004.
VASQUES DE ALMEIDA
Relator