25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24: 01297005820025240004
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
01297005820025240004
Órgão Julgador
TRIBUNAL PLENO
Publicação
29/06/2004
Relator
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
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Ementa
REPRESENTANTE COMERCIAL X VENDEDOR PRACISTA. CRITÉRIOS DE DIFERENCIAÇÃO.
1. A atividade de representação comercial, quando exercida por pessoa física, em muito se assemelha ao empregado denominado vendedor viajante ou pracista, pois ambos se ativam na venda de produtos do contratante e ¿ ao largo das vistas deste¿, o que mitiga, em muito, a subordinação jurídica ínsita ao contrato de trabalho.
2. Nem mesmo o dever de prestar contas da atividade desenvolvida diferencia o representante comercial do vendedor pracista, pois aquele também está obrigado a prestá-las por força do disposto no art. 28 da Lei 4.886/65 e tão próximas são as atividades desenvolvidas pelo representante comercial em relação ao vendedor empregado que a própria lei supramencionada estabelece para o representante direitos similares aos dos empregados.
3. O que, em princípio, diferencia o representante comercial do empregado vendedor, são os requisitos formais previstos como indispensáveis pela Lei 4.886/65, quais se...