25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PROC. N. 0160/2007-072-24-00-6-RXOF e RO.1
A C Ó R D Ã O
2ª TURMA
Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Revisor : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Remetente : 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas - MS
Recorrente : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Procurador : Renato Maia Pereira
Recorrido : RONALDO GUARINI E OUTRO
Advogados : Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca e outro
Origem : 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS
AGENTE DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. JORNADA DE 12X36. HORAS EXTRAS. DEVIDO. É
meu entendimento que o trabalho realizado em horas extras não deve ser remunerado, visto que o regime de trabalho do obreiro proporcionava-lhe o gozo de diversas folgas durante a semana, a par de que recebia
adicional de plantão, sendo improcedentes os pleitos de remuneração por esse trabalho. Contudo, o Pleno
deste Regional ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 00983-2007-007-24-00-2-IUJ.2, assentou que (...) os agentes de segurança submetidos ao regime de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso fazem jus às horas extras que ultrapassem a 12ª hora diária ou 180ª mensal , que, pela
disciplina judiciária é o posicionamento que adoto no julgamento deste feito. Recurso voluntário e remessa oficial improvido s no particular, por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO N. 0160/2007-072-24-00-6-RXOF e RO.1) em que são partes as acima indicadas.
Trata-se de remessa oficial e recurso voluntário em face da r. decisão de f. 520/535 proferida pelo Exmo.
Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Gustavo Doreto Rodrigues, em exercício na Egrégia 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial.
Recorre voluntariamente o Estado pretendendo a reforma da decisão no tocante às horas extras, à
compensação do plantão de serviço, indenização do intervalo intrajornada, bem como honorários
assistenciais.
Contra-razões às f. 550/552.
O d. representante do Ministério Público do Trabalho, pelo parecer de f. 557/563, manifestou-se pelo
conhecimento da remessa e do recurso voluntário, bem como das contra-razões e, no mérito, pelo não
provimento da remessa oficial e do recurso voluntário.
É o relatório.
V O T O
1 ¿ CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contra-razões.
Conheço da remessa oficial, por imposição legal.
2 ¿ MÉRITO
2.1 ¿ REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO
2.1.1 ¿ HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 50% ¿ JORNADA 12X36 ¿ ADICIONAL DE
PLANTÃO (REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO)
O juiz de primeiro grau deferiu o pleito epigrafado ao fundamento de que os autores trabalhavam
habitualmente em regime de sobrejornada.
Analiso.
Como se verifica à f. 03 da inicial, os autores foram aprovados mediante concurso para exercer a função de agente de segurança patrimonial, de conformidade com o Decreto n. 10.335/2002, o que é incontroverso nos autos. Portanto, os mesmos tinham ciComo se verifica à f. 03 da inicial, os autores foram aprovados
mediante concurso para exercer a função de agente de segurança patrimonial, de conformidade com o
Decreto n. 10.335/2002, o que é incontroverso nos autos. Portanto, os mesmos tinham ciência de como seria o regime de trabalho, isto é, em escala 12X36, com pagamento de adicional de plantão pela jornada extra, considerada aquela fora da escala, ou seja, os plantões de fim de semana.
Assim, somente quando não obedecida à escala, como em raros casos que apreciei onde havia labor diário e não dia sim/dia não, é que poderiam ser concedidas as horas extras se, obviamente, tivessem sido laboradas.
trabalhador, porquanto este dispõe de um dia e meio para repor suas energias e descansar para a jornada
seguinte, sendo que a carga de trabalho mensal não supera àquela preconizada na Carta Magna (inc. XIII,
art. 7º). Isso porque as semanas em que a jornada de trabalho for extrapolada serão intercaladas por semanas em que a duração do labor é inferior à legalmente prevista, o que afasta o reconhecimento de jornada
extraordinária.
Nesse sentido esta Corte já se pronunciou, inclusive em caso análogo ao versado:
JORNADA 12X36 - HORAS EXTRAS - O trabalho em regime 12X36, é plenamente aceito, mormente se inserido em Convenção Coletiva de Trabalho, porquanto se constitui numa verdadeira conquista dos
trabalhadores, que apesar de laborarem em jornada superior às 10 horas legalmente previstas, terão em
conseqüência disto, um longo período de descanso, que os possibilitará não só repor as energias, bem como se dedicar a atividades outras de seus interesses particulares, e até mesmo noutro trabalho, além de
beneficiar também o empregador que sempre terá à disposição mão-de-obra permanente. Assim, não há que se falar em adicional de horas extras neste tipo de jornada, pois o excesso de horas laboradas acima das 44 semanais será compensado na semana subseqüente, ou dentro do próprio mês. (Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima, Ac. TP n. 1306/99, RO n. 0500/99, DJ de 3.8.99, p. 36).
JORNADA DE TRABALHO - REGIME DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE
DESCANSO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO -INDEVIDAS HORAS EXTRAS - A jornada de 12x36 horas vem sendo adotada com regularidade ante as
evidentes vantagens para ambas as partes, máxime considerando os benefícios aos trabalhadores ao evitarlhes a natural fadiga física e mental, desde que seja pré-determinado o turno de trabalho, com jornadas de
trabalho fixas, permitindo-lhe a habitualidade tanto no horário de trabalho quanto no de repouso. Assim,
havendo prefixação da jornada de trabalho, resta descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento e,
por conseguinte, inaplicável a jornada de seis horas diárias, restando indevido o pagamento de hora extra
quando extrapolada a sexta hora. (Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima, Ac. TP n. 2421/99, RO n. 1210/99, DJ de 10.12.99, p. 32-33).
Assim, tendo em conta que a jornada de 12x36 é uma jornada especial, mais benéfica ao empregado, e,
ainda, que a percepção do adicional de plantão visa quitar o labor além desta jornada, não são devidas as
horas extras e seus reflexos.
Contudo, malgrado o entendimento acima esposado, o Pleno deste Regional em Sessão Plenária do dia
19.06.2008, na cidade de Coxim- MS, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 009832007-007-24-00-2-IUJ.2, suscitado nestes autos, assentou que (...) os agentes de segurança submetidos ao
regime de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso fazem jus às horas extras que
ultrapassem a 12ª hora diária ou 180ª mensal .
Por essa razão, e em homenagem ao princípio da disciplina judiciária, ressalvo meu posicionamento, e nego provimento ao recurso voluntário do Estado e à remessa necessária.
Voto da lavra do Exmo. Desembargador Nicanor de Araújo Lima:
¿Trata-se de remessa oficial e recurso voluntário do réu insurgindo-se contra a condenação nas horas
decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada.
Não lhe assiste razão.
Destaco, inicialmente, que restou incontroverso nos autos que o autor não usufruía do intervalo
intrajornada.
Então, a controvérsia cinge-se ao fato de ser devido ou não o referido intervalo.
O art. 71 da CLT baliza os parâmetros de reconhecimento do direito ao caso concreto. De fato, o texto
consolidado reconhece devida a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, 1
hora, em qualquer trabalho, para as jornadas contínuas superiores a 6 horas (caput), bem como um intervalo obrigatório de 15 minutos quando a jornada for superior a 4 horas e inferior a 6 horas (§ 1º).
O texto legal não excepciona qualquer regime diferenciado de jornada de trabalho. O critério é bastante
simples: basta que o trabalho contínuo prestado diariamente seja superior a 4 horas para que o trabalhador
tenha o direito à concessão do intervalo para repouso e alimentação.
Assim, mesmo nos regimes de compensação de jornada é devido o intervalo.
Diante disso, nego provimento à remessa oficial e ao recurso voluntário e mantenho a decisão primária.¿
2.1.3 ¿ ADICIONAL NOTURNO ¿ HORA NOTURNA REDUZIDA E ESTENDIDA ¿ DIFERENÇAS
(REMESSA OFICIAL)
A sentença deferiu aos autores as diferenças de adicional noturno com a consideração da hora noturna
reduzida, bem como a jornada estendida após as cinco horas.
Há que se reformar o decisum, aqui.
Tratando-se a função de agente de segurança patrimonial de uma relação diferenciada, porquanto tratada por legislação própria, entendo que não há se falar em prorrogação da jornada noturna no período diurno, como ocorre em outras relações. Já com relação à hora noturna reduzida, entendo não restar dúvidas que, no caso dos agentes de vigilância patrimonial, que têm o salário determinado para aquela jornada diferenciada
(prevista no Decreto n. 10.335/2001), neste já compreendido o pagamento da jornada noturna reduzida e
estendida.
Dou, pois, provimento aqui, para excluir da condenação as diferenças de adicional noturno, com respectivo adicional e reflexos.
2.1.4 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS (REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO)
Sustenta o reclamado que o autor não faz jus aos honorários em apreço por não preencher os requisitos
previstos em lei.
Razão não lhe assiste quanto ao preenchimento dos requisitos legais a justificar tal deferimento.
À f. 12 consta procuração do sindicato outorgando poderes à Dra. Luzia Cristina Herradon Pamplona
Fonseca para atuar em seu nome, bem como às f. 13 e 84 constam procurações dos autores conferindo
poderes ao sindicato e à advogada que os representa, seguidas das respectivas declarações de
hipossuficiência.
Assim, contrariamente ao alegado pelo reclamado os autores estão devidamente assistidos pelo sindicato.
Nego provimento à remessa e ao recurso do reclamado.
2.1.5 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E IMPOSTO DE RENDA (REMESSA OFICIAL)
Nesse particular deve a decisão ser mantida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que as verbas epigrafadas decorrem de lei.
Nego provimento à remessa necessária.
POSTO ISSO
ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator); no mérito: a) por maioria, negar-lhes provimento quanto ao tópico referente ao intervalo intrajornada, nos
termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (revisor), vencido o Desembargador relator; b) por unanimidade, negar-lhes provimento quanto ao demais, nos termos do voto do Desembargador relator. Juntará voto convergente, quanto ao tópico referente à jornada 12x36, o Desembargador Nicanor de Araújo Lima (revisor).
Campo Grande, 20 de agosto de 2008.
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Desembargador Federal do Trabalho
Relator
VOTO CONVERGENTE
MÉRITO
2.1 – HORAS EXTRAS - JORNADA 12x36 (RECURSO DO RÉU E REMESSA)
Trata-se de remessa necessária e recurso do réu em face da sentença que o condenou ao pagamento de horas extras e reflexos.
Analisa-se.
Denota-se das cópias das escalas de serviço que os autores estavam, de fato, submetidos ao regime de
compensação de horário.
Apesar da Carta Política de 1988, em seu art. 7º, inciso XIII, exigir a pactuação mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho para o reconhecimento da compensação de horário, o Decreto Estadual n.
10.335/2001, art. 4º, caput, estabelece que a função dos Agentes de Segurança Patrimonial será exercida em escalas de serviços organizados pela Secretaria de Gestão de Pessoal.
Estabelece, pois, a referida norma, que o agente de segurança patrimonial está sujeito ao regime de
compensação de horário. Logo, resta superada a exigência legal de pacto escrito para a validade do regime de compensação.
De outro viso, a jurisprudência trabalhista há muito reconhece a validade da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, uma vez que se afigura condição mais benéfica para o trabalhador.
Ademais, no caso, o labor fora da carga horária normal, inclusive em plantão aos finais de semana e
feriados, era remunerado sob a rubrica "PLANTÃO DE SERVIÇO 50%" (nos termos do art. 1º do Decreto Estadual n. 11.566/2004).
Assim, considerando a natural compensação que se dá ao longo das semanas no trabalho em escalas 12x36, não há falar em invalidade desse regime em razão das dobras ocorridas nos finais de semanas.
Do todo o exposto, entendo que são indevidas as horas extras.
Todavia, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 00983/2007-007-24-00-2, o
Pleno deste Eg. Tribunal deu prevalência à tese emanada da 1ª Turma, no sentido de que os agentes de
segurança submetidos ao regime de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso fazem jus às horas extras que ultrapassem a 12ª hora diária ou 180ª mensal.
Neste caso, portanto, são devidas as horas extras conforme parâmetros determinados no julgamento do IUJ 0983/2007-007-24-00-2.
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador Federal do Trabalho