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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO N. 0123700-98.2009.5.24.0003-RO.1
A C Ó R D Ã O
1ª TURMA
Relator: Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Revisor : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Recorrente : CEMITÉRIO JARDIM DAS PALMEIRAS LTDA. – EPP (E
OUTROS)
Advogado : Décio José Xavier Braga
Recorrente : APARECIDO DA MOTA
Advogados : Custódio Godoeng Costa e outro
Recorridos : OS MESMOS
Origem : 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO.
CONDIÇÃO CONTRATUAL INICIAL. PACTA SUNT
SERVANDA. 1. Ainda que caiba ao empregador os riscos da
atividade econômica, é imprescindível que a Justiça do Trabalho
reconheça e dê valor às condições contratuais inicialmente pactuadas, as quais por razoáveis, justificaram a aceitação bilateral. 2. É comum a contratação de trabalhador com motocicleta própria, sendo natural
que as comissões pactuadas levam em consideração esta
circunstância, motivo pelo qual o deferimento de uma “indenização” pela utilização de veículo próprio, sem que tal parcela tenha sido
contratualmente prevista, não é agasalhada pelo princípio da pacta
sunt servanda. Recurso provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0123700-98.2009.5.24.0003-RO.1) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
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PROCESSO N. 0123700-98.2009.5.24.0003-RO.1 Em razão da r. sentença de f. 228-235, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho, Ademar de
Souza Freitas, titular da egrégia 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, as partes
interpuseram recurso ordinário.
As demandadas pretendem excluir da condenação a indenização pelo uso e manutenção da
motocicleta utilizada pelo autor ou, ao menos, reduzir o seu valor pela metade (f. 239-247).
As custas e o depósito recursal foram comprovados às f. 248-249, respectivamente.
Já o autor alega, em sede de preliminar, o cerceamento de defesa, requerendo, ainda, a
reforma da sentença no tocante às horas extras (f. 253-258).
Contrarrazões do autor e das rés às f. 251-252 e 260-268, respectivamente.
O processo não foi encaminhado à Procuradoria Regional do Trabalho, por força do art. 80 do Regimento Interno deste É o relatório. Regional.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões.
2 – MÉRITO
2.1 – RECURSO DO AUTOR
2.1.1 – CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE
O autor sustenta que teve seu direito de defesa cerceado em razão de o Juízo indeferir o
pedido de exibição dos relatórios de pagamento e cobrança de controle de comissões e DSR
(f. 256).
O recurso não prospera.
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PROCESSO N. 0123700-98.2009.5.24.0003-RO.1 A alegação inicial de que a ré não efetuava corretamente o pagamento das comissões,
porquanto não havia pagamento dos DSR, ficou afastada em razão dos depoimentos prestados pelas testemunhas do autor e pelos esclarecimentos do preposto das rés ao final de audiência
de instrução (f. 222).
Ora, se presentes elementos suficientes para alicerçar a convicção do magistrado, torna-se
desnecessária a produção de outras provas, incidindo na hipótese a previsão do art. 130 do
CPC.
Nego provimento.
2.1.2 – HORAS EXTRAS
O Julgador da origem indeferiu o pleito de horas extras sob o fundamento de que o autor
exercia atividade externa, sem controle de jornada, estando enquadrado na exceção prevista
no art. 62, I, da CLT (f. 299-300).
O recorrente sustenta que ficou comprovado o controle da jornada exercido pela empresa (f.
276).
Razão não lhe assiste.
O próprio autor, em depoimento, esclareceu deter liberdade no cumprimento de sua jornada
laboral (f. 219):
9. o depoente esclarece melhor as respostas anteriores, dizendo que não era todos os dias que comparecia à empresa na parte da manhã, o que
ocorria a cada dois dias, para pegar as cobranças; o depoente também
chegou a participar de reuniões na empresa, na parte da manhã;
10. o depoente recebia as cobranças e era ele quem decidia a sequência de clientes a serem visitados, bem como os horários;
11. normalmente, quando o depoente deixava o dinheiro na empresa por volta das 17:30 horas, voltava ao seu setor de trabalho para continuar as cobranças;
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PROCESSO N. 0123700-98.2009.5.24.0003-RO.1 Ademais, o autor também não se desincumbiu do ônus de comprovar o comparecimento a
“gincanas” quatro ou cinco vezes por ano, tendo a testemunha Claudio dos Santos Silva
afirmado que elas aconteciam duas vezes por ano, aos sábado, porém, sem especificar o dia
ou mês em que acontecia a prestação de serviços (item 11, f. 221).
Destarte, correta a sentença que indeferiu as horas extras com fundamento no art. 62, I, da
CLT.
Nego provimento.
2.1.3 – REMUNERAÇÃO - COMISSÕES – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O Julgador da origem considerou que a prova documental (recibos salariais) comprovavam o pagamento do repouso semanal remunerado incidente sobre as comissões, contra o que se
insurge o recorrente, asseverando que o empregador não trouxe aos autos os relatórios das
comissões pagas durante o período contratual (f. 257), tornando-se confesso a respeito.
Razão não lhe assiste.
Na inicial o autor afirma que a empresa cometia uma farsa ao emitir o recibo de pagamento de salário (...) Pois, dividia o quantum ganho com comissão em: Comissão e DSR, quando do
pagamento, não pagava uma delas, o DSR (f. 03), aduzindo que o réu não pagou os DSR’s para todos os meses, bem como os reflexos no 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS.
A prova testemunhal produzida em juízo, entretanto, desmereceu as alegações iniciais, senão vejamos:
A testemunha Cláudio dos Santos Silva declarou que [...] o valor que aparece nos holerites, sob a rubrica comissões era o valor total das comissões que teria direito no mês (item 8, f. 221).
A declaração posterior, no sentido de que os cobradores não recebiam o repouso semanal é
insuficiente para desmerecer os recibos salariais, que demonstram o contrário, ou seja, que
havia percebimento dos repousos.
Para corroborar com a tese da defesa, a testemunha Edmilson Tiburcio da Silva afirmou que
as comissões eram pagas corretamente (item 5, f. 221).
Ora, competia ao autor provar a alegada farsa no pagamento das comissões, não podendo
transferir tal responsabilidade para o empregador, mormente porque não vislumbrado
qualquer indício de irregularidade.
Nego provimento ao recurso.
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PROCESSO N. 0123700-98.2009.5.24.0003-RO.1 2.2 – RECURSO DAS RÉS
2.2.1 – INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO
O Juiz da origem deferiu a indenização por uso de veículo, contra o que se insurgem as rés,
alegando inexistir qualquer ajuste entre as partes para que tais despesas recaiam sobre as
empresas, mas o contrário. Em caráter eventual pugnam pela redução do valor arbitrado na
origem.
Razão lhe assiste.
Ainda que caiba ao empregador os riscos da atividade econômica, é
imprescindível que a Justiça do Trabalho reconheça e dê valor às condições contratuais
inicialmente pactuadas, as quais, por razoáveis, justificaram a aceitação bilateral.
No caso concreto, o autor foi contratado para a função de cobrador
externo, percebendo comissão (f. 02), e alegou que sempre trabalhou com sua motocicleta para as reclamadas sem qualquer ajuda de custo (f. 7).
Esse tipo de ajuste, referente a contratação de trabalhador com
motocicleta própria, é comum entre estabelecimentos comerciais e empregados, sendo de se
perceber que o pacto, no que diz respeito ao comissionamento, leva em consideração o
abastecimento e demais despesas de manutenção do veículo.
Além disso, não restou comprovada a alegação inicial de que o
sindicato da categoria firmou ajuste juntamente com o Ministério Público do Trabalho para
impor tais despesas às empresas, como afirmou o autor (f. 7).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para excluir da
condenação a indenização de R$ 200,00 mensais a título de despesas com o combustível e
manutenção da motocicleta.
POSTO ISSO
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PROCESSO N. 0123700-98.2009.5.24.0003-RO.1 Junior (relator).
Inverto o ônus da sucumbência, dispensando o autor do recolhimento das custas processuais, em razão da declaração de insuficiência econômica de f. 14.
Campo Grande, 17 de novembro de 2010.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Relator