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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24: 00001708920115240002
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
00001708920115240002
Órgão Julgador
1ª TURMA
Publicação
27/10/2011
Relator
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
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Ementa
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - VALIDADE.
A prestação de labor aos sábados descaracteriza o acordo de compensação de jornada que previa folga nos referidos dias. Nessa hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal devem ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deve ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, nos termos da Súmula 85, item IV, do C. TST. Recurso desprovido.