25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO Nº 0000317-15.2011.5.24.0003-RO.1
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
Relator : Des. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
Revisor : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Recorrente : JOSE LUIZ TAVARES
Advogado : Nelson Passos Alfonso
Recorrida : JBS S.A.
Advogados : Paulo Roberto Zanchetta de Oliveira e outros
Origem : 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO. Não alegado que o acidente sofrido em via pública ocorreu no percurso entre a residência do empregado e o local de trabalho ou, ainda, qualquer das demais hipóteses descritas no inciso IV do art. 21, impossível o acolhimento do pedido inicial ante a inexistência de causa de pedir que relacione a reclamada de qualquer modo ao infortúnio ocorrido. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos
(PROC. Nº 0000317-15.2011.5.24.0003-RO.1) em que são partes JOSE LUIZ TAVARES (reclamante) e JBS S.A. (reclamada). Trata-se de recurso ordinário interposto pelo
reclamante em face da r. sentença de f. 142-147, proferida pelo Ex. mo Juiz do Trabalho Substituto Denílson Lima de
Souza, que julgou improcedentes os pedidos.
O reclamante pretende, às f. 148-149, a
reforma da r. sentença visando a declaração da estabilidade
provisória.
Contrarrazões às f. 151-154.
Face à concessão dos benefícios da justiça
gratuita, é inexigível o recolhimento das custas processuais.
Parecer ministerial dispensado nos termos do
art. 80 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
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PROCESSO Nº 0000317-15.2011.5.24.0003-RO.1
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Analisados e satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade: cabimento ou adequação, legitimação para recorrer, interesse em recorrer, inexistência de causa impeditiva ou extintiva do poder de recorrer, tempestividade e regularidade de forma.
O recurso e as contrarrazões estão aptos ao conhecimento.
2 - MÉRITO
2.1 – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
O MM. Juiz de primeiro grau rejeitou a pretensão de estabilidade acidentária ao fundamento de que não há na petição inicial alegação, nem prova nos autos, de que o acidente teria ocorrido no trajeto residência-trabalho,
o contrário, o espelho de ponto respectivo revela que o reclamante não trabalharia no dia do infortúnio.
Insurge-se o reclamante argumentando, em síntese, que: (a) da petição inicial consta a narrativa de que o acidente ocorreu no trajeto entre sua residência e o local de trabalho; (b) no dia do acidente estava indo trabalhar por convocação da reclamada, a qual não contestou tal fato; (c) estão presentes os requisitos para concessão da estabilidade provisória.
A petição inicial relata que o trabalhador trafegava pela Avenida Júlio de Castilho, sentido
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PROCESSO Nº 0000317-15.2011.5.24.0003-RO.1
oeste/leste, quando um veículo à sua frente fez uma manobra arriscada causando o acidente (f. 02).
Não houve alegação de que o acidente sofrido em via pública ocorreu no percurso entre a residência do empregado e o local de trabalho ou, ainda, qualquer das demais hipóteses descritas no inciso IV do art. 21, pelo que impossível o acolhimento do pedido inicial ante a inexistência de causa de pedir que relacione a reclamada de qualquer modo ao infortúnio ocorrido.
A narração de que o acidente teria ocorrido no trajeto entre a residência do trabalhador e o ambiente de trabalho somente na impugnação à contestação não pode ser acolhida, ante a vedação prescrita no artigo 264 do CPC (de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do parágrafo único do art. 8º da CLT).
A manutenção, no recurso, da inovadora tese de que o acidente foi de percurso (entre a residência do trabalhador e o estabelecimento da empresa), acrescida de mais um argumento inovador (este em instância recursal), segundo o qual no dia do acidente o empregado teria ido trabalhar por convocação da empresa, demonstra a fragilidade de sua insurgência.
Ainda que se pudesse superar a barreira processual, os cartões de ponto adunados à f. 106 evidenciam que desde 25.10.2008 os sábados eram compensados e, desse modo, o obreiro não laborava nestes dias.
No dia do acidente, 31.01.2009, sucedeu da mesma maneira, ou seja, o sábado não foi laborado, diante da compensação efetuada.
Ante as razões expostas, não provado que o acidente sofrido pelo empregado era equiparável ao acidente de trabalho, nega-se provimento ao recurso.
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POSTO ISSO
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator).
Campo Grande, 15 de fevereiro de 2012.
RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
Desembargador Federal do Trabalho
Relator