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Inteiro Teor
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO nº 0024240-97.2016.5.24.0002 (RO)
Relator : Des. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
Recorrente : RAFAELA VIEIRA VILASANTI - ME
Advogado : Marcos Milkem Abdala
Recorrido : LINIKER NICOLAS CLAUDINO TOSO DO PRADO
Advogado : Custódio Godoeng Costa
Origem : 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
EMENTA
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Não comprovada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 335 do Código Civil, não é cabível o ajuizamento de ação de consignação em pagamento. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. Nº 0024240-97.2016.5.24.0002-RO) em que são partes RAFAELA VIEIRA VILASANTI - ME (autora) e LINIKER NICOLAS CLAUDINO TOSO DO PRADO (réu).
Trata-se de recurso ordinário interposto pela autora em face da sentença de ID 9de01f0, integrada pela decisão em embargos de declaração de ID 0cbe63a, proferidas pelo Juiz do Trabalho Substituto Mario Luiz Bezerra Salgueiro, que extinguiu a ação de consignação em pagamento, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
A autora, no recurso de ID 701e2f5, pugna pela nulidade do processo a partir da sentença e pelo retorno dos autos para a instrução processual e julgamento.
Custas processuais no ID 8677661.
Contrarrazões do réu no ID 76f6943.
Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
1 - CONHECIMENTO
O réu pugna pelo não conhecimento do recurso, em contrarrazões, ao argumento de que a autora se limitou a apresentar as razões iniciais (ID 76f6943).
As razões postas no recurso ordinário atacam os fundamentos da sentença, uma vez que indicam que o pedido inicial se refere à consignação das rescisórias que o réu poderia se negar a receber e não ao reconhecimento da dispensa por justa causa (ID 701e2f5), como considerado na sentença (ID 9de01f0).
No mais, analisados os pressupostos legais de admissibilidade: cabimento, adequação, legitimação para recorrer, interesse em recorrer, inexistência de causa impeditiva ou extintiva do poder de recorrer, tempestividade, regularidade de forma e custas processuais.
O recurso e as contrarrazões estão aptos ao conhecimento.
2 - MÉRITO
2.1 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
A ação de consignação em pagamento foi extinta, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que por via indireta, a pretensão refere-se à declaração do juízo quanto à resolução por justa causa em relação ao contrato de trabalho mantido com réu, não sendo esta ação o meio processual adequado, uma vez que tem sua finalidade expressamente elencada no art. 335 do CC/02 (ID 9de01f0).
Assevera a empresa que formulou na inicial apenas o pedido de quitação das verbas rescisórias em razão de o recorrido já ter contratado advogado para defender seus direitos, conforme a notificação que lhe foi encaminhada, o que o levaria a negar o recebimento das rescisórias espontaneamente, pugnando pela declaração de nulidade processual, a partir da sentença.
É cabível a ação de consignação nas hipóteses previstas no art. 335 do CC:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
A ação de consignação foi proposta ao argumento de que o réu encaminhou notificação de rescisão indireta quando praticou atos que justificam sua dispensa por justa causa.
A autora não fez prova da recusa injustificada do réu.
Assim, mantém-se a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Recurso não provido.
Recurso da parte
Item de recurso
ACÓRDÃO
POSTO ISSO
Participaram deste julgamento:
Des. Amaury Rodrigues Pinto Junior;
Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona;
Des. Francisco das C. Lima Filho (Presidente da 2ª Turma).
Presente também o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator).
Custas pelo autor no importe de R$17,06, já satisfeitas.
Campo Grande, MS, 06 de dezembro de 2016.
RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
Desembargador do Trabalho
Relator
VOTOS