9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24: XXXXX-77.2016.5.24.0066
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª TURMA
Publicação
Relator
RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
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Ementa
VÍNCULO DE EMPREGO SOB O RÓTULO DE CORRETOR DE SEGUROS AUTÔNOMO.
Presentes os requisitos que configuram a relação de emprego, a inscrição na SUSEP não desnatura a tese de contrato de emprego, pois a reclamante, por todo o período contratual, submeteu-se ao comando do empregador. Evidenciada essa realidade fática, o comando legal do art. 17 da Lei n. 4.594/1964, também não é óbice à declaração de vínculo empregatício, cabendo destacar que o dispositivo citado somente tem razão de ser para os casos em que se está a tratar de verdadeiro corretor de seguros, autônomo, que exerce a atividade de forma livre e para diversas empresas. Desse modo, estão presentes os requisitos que configuram a relação de emprego com o primeiro reclamado (BRADESCO SEGUROS S.A.). Recurso dos reclamados não provido, no particular. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A decisão que reconhece o vínculo empregatício possui natureza declaratória, de modo que a fraude perpetrada com a fi...