9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
PROCESSO Nº XXXXX-09.2012.5.24.0006-RO.1
A C Ó R D Ã O
2ª TURMA
Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Revisor : Des. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
Recorrente : RAYSSA PEREIRA DA SILVA IWASHIRO
Advogados : Magali Aparecida da Silva Brandão e outros
Recorrida : ELETRÔNICA MICHELIN LTDA.
Advogados : Silvia Bontempo e outro
Origem : 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE BAIXA NA CTPS - INOCORRÊNCIA. A ausência, em tempo hábil, da baixa na CTPS do trabalhador, por si só, não gera direito à indenização por danos mo rais, quando não demonstrada lesão ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos de persona lidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO N. XXXXX-09.2012.5.24.0006-RO.1) em que são partes as acima indicadas.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela autora às f. 103/116, contra a sentença de f. 80/86, proveniente da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra da Juíza do Trabalho Substituta, Lilian Carla Issa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos nesta ação.
Insurge-se a autora contra a decisão que indeferiu a indenização por danos morais.
Contrarrazões às f. 120/125.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste Regional.
É, em síntese, o relatório.
V O T O
Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
PROCESSO Nº XXXXX-09.2012.5.24.0006-RO.1
1 - ADMISSIBILIDADE
Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões.
2 – MÉRITO
2.1 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE BAIXA NA CTPS
Insurge-se a autora em face da sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que: a) a ausência de baixa na sua CTPS, em tempo hábil, impossibilitou a sua recolocação no mercado de trabalho e; b) a ré lhe deixou em situação de completo abandono financeiro, uma vez que não lhe pagou as verbas rescisórias.
Não lhe assiste razão.
A autora alegou na inicial que, até a data do ajuizamento da presente ação, a ré não havia dado baixa na sua CTPS, bem como não lhe pagou nenhuma verba pertinente à rescisão do contrato de trabalho, o que lhe ensejou danos de ordem moral e material.
Sustentou que o fato de não ter sido efetuada a baixa na CTPS inviabilizou a sua recolocação no mercado de tra balho, inclusive, perante o SEBRAE.
A indenização por dano moral é devida quando o trabalhador tenha sofrido, por parte do empregador, tratamento que cause prejuízo à sua honra e à sua dignidade.
Para que ocorra a responsabilidade do emprega dor pelo evento danoso, é imprescindível a comprovação da conduta ilícita, do dano sofrido pela vítima e do nexo causal en
Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
PROCESSO Nº XXXXX-09.2012.5.24.0006-RO.1
tre o dano e a conduta ilícita. Se algum desses requisitos não restar provado, impossível o deferimento da indenização.
Ocorre que não obstante a confissão ficta e revelia da ré, a autora não comprovou que deixou de ser recoloca da no mercado de trabalho em decorrência da ausência de baixa na sua CTPS, no prazo legal.
Especialmente quanto à alegada contratação pelo SEBRAE, de acordo com os documentos colacionados aos autos (f. 48/69), a autora teria de passar por um processo seletivo e ca so selecionada, aí sim, seria exigida, no momento da assinatura do termo de compromisso, a desvinculação do mercado do traba lho, porém a autora não comprovou sua aprovação no referido processo seletivo.
É certo que a baixa na CTPS e o pagamento das verbas rescisórias, devem ser efetivados de acordo com os pra zos estipulados no art. 477, § 6º da CLT, estando evidenciada no caso a prática de ilícito por parte da ré.
Todavia, a inércia da ré não se qualifica como apta a causar prejuízos aos direitos de personalidade da auto ra, uma vez que pela narrativa empreendida na exordial e do quadro probatório delineado nos autos não se verifica que a o breira foi vítima de constrangimentos ou humilhações perpetra dos pela ré.
Ademais, a omissão quanto à baixa da CTPS da autora foi sanada pela Secretaria da Vara de origem (f. 117).
E ao empregador que age indevidamente, por não pagar ao trabalhador as verbas rescisórias, por ocasião de sua dispensa imotivada, a lei já estabelece mecanismos de punição, como os juros de mora, a correção monetária e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.
Portanto, não demonstrada ofensa a direito de personalidade, é indevida a indenização por danos morais.
Nego provimento.
Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
PROCESSO Nº XXXXX-09.2012.5.24.0006-RO.1
POSTO ISSO
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e das contrarrazões; no mérito, negar-lhe provimento
o recurso, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Ara újo Lima (relator).
Campo Grande, 18 de outubro de 2012.
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador do Trabalho Relator