25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24: 0000746-48.2012.5.24.0002
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª TURMA
Publicação
29/08/2013
Relator
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
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Ementa
DANO MORAL PÓS-CONTRATUAL - CARACTERIZAÇÃO.
I - O dano moral pós-contratual decorre da violação de um dever de conduta inerente aos sujeitos do contrato de trabalho posteriormente à sua extinção, com fundamento na cláusula geral de boafé, que norteia os contratos.
II- O fato de a empresa remeter aos seus clientes correspondências, relatando a má qualidade do serviço prestado pelo autor, de modo a dificultar a sua recolocação no mercado de trabalho, caracteriza ofensa à honra e à dignidade da pessoa humana, verificando-se a ocorrência de dano moral, nos termos do art. 1º, III da CF e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.