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2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24 : 00016461920125240006
Detalhes da Jurisprudência
Processo
00016461920125240006
Órgão Julgador
1ª TURMA
Publicação
16/07/2014
Relator
JÚLIO CÉSAR BEBBER
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Ementa
TRANSFERÊNCIA ÚNICA. DEFINITIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA.
A transferência única presume a sua estabilidade (definitividade). Não há, por isso, a aquisição do direito ao recebimento do adicional de transferência (CLT, 469, § 3º), que é devido somente na hipótese interinidade do deslocamento do empregado (transferência provisória). PREPOSTO. DESCONHCIMENTO DE FATOS CONTROVERTIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Ao depor em juízo, o preposto designado pelo empregador deve conhecer os fatos controvertidos em sua inteireza (ainda que indiretamente). Trata-se de encargo legalmente exigido (CLT, 843, § 1º), cujo descumprimento, por frustrar o escopo do depoimento pessoal, acarreta a presunção de veracidade das afirmações fáticas articuladas na petição inicial (nos limites da matéria ignorada). DOENÇA DO TRABALHO. CONCAUSA. Há concausa quando o trabalho, acrescido de fatores extralaborais, contribui, desencadeia ou...