9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24: XXXXX20125240072
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª TURMA
Publicação
Relator
JÚLIO CÉSAR BEBBER
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Ementa
DOMINGO. REPOUSO APÓS O 7º DIA.
O repouso concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho frustra os objetivos da norma legal (CF, 7º, XV), que é o de propiciar a recuperação da fadiga do trabalho por meio de repouso prolongado e lazer após seis dias consecutivos de labor. Gera, por isso, o pagamento em dobro do labor do dia destinado ao descanso (Lei n. 605/1949, 9º; TST-OJ-SDI-I n. 410).