17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24: XXXXX20135240021 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO nº XXXXX-16.2013.5.24.0021 (ED)
A C Ó R D Ã O
1ª TURMA
Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Embargante : MAURICIO KRUKER
Advogado : Rosimeri Nunes Vasconcelos
Embargado : ACÓRDÃO ID d8ac055
Parte Contrária : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado : Renata Gonçalves Tognini
Origem : 1ª Vara do Trabalho de Dourados - MS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não obstante tenha o autor afirmado que existem vícios no v. acórdão, na verdade vislumbra-se a patente intenção do embargante em ver reexaminado o conjunto probatório, objetivo totalmente estranho ao campo de incidência dos embargos de declaração. Rejeito.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº XXXXX-16.2013.5.24.0021-ED.2) em que são partes as acima indicadas.
Trata-se de embargos de declaração (ID eb3bffa) interposto pelo reclamante em face do v. acórdão ID d8ac055.
Sustentando a existência de contradição e omissão no julgado, requer que os vícios sejam sanados.
É o relatório.
VOTO
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios.
Conclusão da admissibilidade
2 - MÉRITO
Recurso da parte
2.1 - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO
Alega existir contradição e omissão diante do equívoco no julgado, porquanto não verificado que as normas coletivas, que consideram o sábado como repouso semanal remunerado, encontram-se anexadas aos autos, de modo que deve ser aplicado o divisor 200.
Sem razão.
Quanto ao alegado equívoco, percebe-se claramente o intuito do reclamante em demonstrar má apreciação das provas pelo julgador.
No entanto, é evidente a inviabilidade da utilização de embargos declaratórios com o intuito de obter reavaliação do conjunto probatório e modificação da decisão embargada.
O inconformismo da parte com a conclusão que o Juízo obtém da análise do conjunto probatório não se encontra entre as hipóteses legais que autorizam o manejo de embargos de declaração, devendo o interessado valer-se da modalidade recursal apropriada para esse desiderato.
Rejeito.
Conclusão do recurso
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Participaram deste julgamento:
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente)
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida
Juiz Convocado Tomás Bawden de Castro Silva
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida (relator).
Campo Grande, 10 de dezembro de 2015.
MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Desembargador do Trabalho
Relator
VOTOS