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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24: XXXXX20135240021 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA

Publicação

Relator

MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO nº XXXXX-16.2013.5.24.0021 (ED)

A C Ó R D Ã O

1ª TURMA

Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA

Embargante : MAURICIO KRUKER

Advogado : Rosimeri Nunes Vasconcelos

Embargado : ACÓRDÃO ID d8ac055

Parte Contrária : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado : Renata Gonçalves Tognini

Origem : 1ª Vara do Trabalho de Dourados - MS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não obstante tenha o autor afirmado que existem vícios no v. acórdão, na verdade vislumbra-se a patente intenção do embargante em ver reexaminado o conjunto probatório, objetivo totalmente estranho ao campo de incidência dos embargos de declaração. Rejeito.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº XXXXX-16.2013.5.24.0021-ED.2) em que são partes as acima indicadas.

Trata-se de embargos de declaração (ID eb3bffa) interposto pelo reclamante em face do v. acórdão ID d8ac055.

Sustentando a existência de contradição e omissão no julgado, requer que os vícios sejam sanados.

É o relatório.

VOTO

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios.

Preliminar de admissibilidade

Conclusão da admissibilidade

2 - MÉRITO

Recurso da parte

2.1 - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO

Alega existir contradição e omissão diante do equívoco no julgado, porquanto não verificado que as normas coletivas, que consideram o sábado como repouso semanal remunerado, encontram-se anexadas aos autos, de modo que deve ser aplicado o divisor 200.

Sem razão.

Quanto ao alegado equívoco, percebe-se claramente o intuito do reclamante em demonstrar má apreciação das provas pelo julgador.

No entanto, é evidente a inviabilidade da utilização de embargos declaratórios com o intuito de obter reavaliação do conjunto probatório e modificação da decisão embargada.

O inconformismo da parte com a conclusão que o Juízo obtém da análise do conjunto probatório não se encontra entre as hipóteses legais que autorizam o manejo de embargos de declaração, devendo o interessado valer-se da modalidade recursal apropriada para esse desiderato.

Rejeito.

Conclusão do recurso

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão
Acórdão

Participaram deste julgamento:

Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente)

Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida

Juiz Convocado Tomás Bawden de Castro Silva

Presente o representante do Ministério Público do Trabalho

ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida (relator).

Campo Grande, 10 de dezembro de 2015.

Assinatura

MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA

Desembargador do Trabalho

Relator

VOTOS

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