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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24: 0024658-93.2015.5.24.0091 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO nº 0024658-93.2015.5.24.0091 (ROPS)
RECORRENTE: BIOSEV S.A.
RECORRIDO: JAQUITANIO FERREIRA PIMENTEL GOMES
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela ré, contra a sentença proveniente da Vara do Trabalho de Rio Brilhante, da lavra do MM. Juiz Substituto Maurício Sabadini, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial.
Insurge-se a ré quanto aos seguintes temas: a) horas in itinere; b) indenização por perdas e danos.
Contrarrazões apresentadas pelo autor.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste Regional.
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1 - ADMISSIBILIDADE
Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
Conclusão da admissibilidade
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS IN ITINERE
Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento de 40 minutos diários a título de horas in itinere.
Sustenta, em síntese, que: a) o fornecimento de transporte decorre de mera liberalidade e facilita o acesso ao trabalho, evitando eventuais transtornos do empregado com o transporte coletivo; desse modo, não se afigura razoável apenar o empregador que, ademais, desestimulado, deixará de fornecer o transporte, prejudicando, assim, o próprio trabalhador; b) as horas in itinere foram transacionadas em instrumento coletivo, em troca de diversos benefícios que os próprios trabalhadores consideraram vantajosos; c) o pactuado em instrumento coletivo deve ser prestigiado, a teor do art. 7º, XXVI, e art. 8º, III, da CF/88; d) a insuficiência de transporte e a incompatibilidade de horários não geram direito a horas in itinere; e) a possibilidade de se limitar as horas in itinerepor meio de ajuste coletivo não se restringe apenas as empresas de pequeno porte e microempresas.
Analiso.
O vínculo de emprego perdurou de 3.4.2014 a 13.4.2015, restando incontroverso que o tempo de percurso era de 40 minutos diários (fixado pela sentença de origem com base no Auto de Constatação presente nos autos, segundo o qual o percurso da praça central da cidade de Rio Brilhante até à Biosev - Unidade Rio Brilhante, indicada pelo autor na inicial, é de 20 minutos).
Incontroverso, também, que a ré pagava horas de percurso, de modo que a insurgência relativa à insuficiência de transporte e incompatibilidade de horário é irrelevante.
Outrossim, se a ré pagava horas de percurso é certo que os requisitos legais que autorizam o reconhecimento do direito se fazem presentes. Em assim sendo, não há falar em concessão por mera liberalidade e em proveito exclusivo do empregado, pois sem o fornecimento de transporte para local de trabalho de difícil acesso e não servido por transporte público a viabilidade da atividade empresarial não seria, afinal, possível.
Quanto à norma coletiva trazidas ao feito, a saber, ACT 2013/2015, em sua cláusula 34 reconhece que o tempo médio de percurso é de 1h12min para os trabalhadores do setor administrativo e industrial e de 1h20min para os trabalhadores da área agrícola, estabelecendo, contudo, o pagamento de 12 minutos e 20 minutos, respectivamente.
A pré-fixação das horas in itinereestá regulamentada na CLT, no art. 58, § 3º, que assim dispõe:
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneraçãoNota-se que o texto de lei é claro em obstar tais ajustes às empresas de grande porte.
Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo direito dos trabalhadores.
Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento pacificado pela Súmula nº 10 deste E. Regional.
No caso, o tempo pago (20 minutos diários, conforme se infere do confronto entre os controles de jornada e os recibos de pagamento) é inferior ao tempo médio coletivamente convencionado.
Ainda assim, o tempo de percurso reconhecido pela sentença a quo é de 40 minutos diários e, à vista da proibição do reformatio in pejus, não pode ser alterado em prejuízo da ré.
Em assim sendo, e considerando que o tempo pago conforme negociação coletiva (20 minutos) corresponde à metade de 40 minutos, outra conclusão não há, senão a de que inexiste diferenças a serem adimplidas.
Destarte, dou provimento ao recurso para excluir o pagamento das horas in itinere.
2.2 - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
A ré se insurge contra a decisão que deferiu o pagamento de indenização por perdas e danos.
Provido o presente recurso para excluir o pagamento de diferenças de horas in itinere, julgam-se improcedentes os pedidos formulados nesta ação.
Por conseguinte, à falta de sucumbência, resta prejudicada a análise das razões no tocante ao deferimento da indenização por perdas e danos.
Recurso da parte
Item de recurso
ACÓRDÃO
Participaram deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (presidente);
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado verbalmente pelo conhecimento e não provimento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o pagamento de horas in itinere, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).
Em consequência, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista e inverte- se o ônus da sucumbência.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 261,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 13.050,30, isento do recolhimento.
Campo Grande, 15 de março de 2016.
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador do Trabalho Relator
VOTOS