Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24 : 00242077720135240046 - Inteiro Teor
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO nº 0024207-77.2013.5.24.0046 (RO)
A C Ó R D Ã O
1ª TURMA
Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Recorrente : CGR ENGENHARIA LTDA.
Advogados : Natalia Feitosa Beltao e outro
Recorrido : CESAR RODRIGUES BORGES
Advogado : Jairo Pires Mafra
Origem : Vara do Trabalho de Coxim/MS
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CABIMENTO. O deferimento do processamento de recuperação judicial, diferentemente da falência, não isenta a reclamada do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, uma vez que ainda possui a disponibilidade de seus bens, considerando o teor do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005. Recurso desprovido no particular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0024207-77.2013.5.24.0046-RO) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
Inconformada com a r. decisão proferida pelo Exmo. Juiz Titular de Vara do Trabalho Flávio da Costa Higa, que julgou procedentes em parte os pedidos articulados na inicial, recorre ordinariamente a reclamada a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma.
Depósito recursal e custas processuais satisfeitos.
Devidamente intimado, o reclamante não apresentou contrarrazões.
Em razão do que prescreve o artigo 84 do Regimento Interno, os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
2 - MÉRITO
2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O juízo, com base no laudo pericial oficial, deferiu adicional de insalubridade e reflexos em grau máximo, a ser calculado com base no salário mínimo.
A recorrente, buscando elidir a condenação, argumenta que o laudo pericial é frágil, pois baseado em medições de perícias anteriores, não anexadas a este; que não estava com suas atividades paralisadas e o perito poderia ter realizado a perícia in loco, que o laudo foi elidido pela prova testemunhal e impugnação ao laudo e que não detalhados os minerais a que o reclamante era exposto.
Com parcial razão.
O perito designado concluiu que o reclamante exerceu a função de operador de rolo compactador I, em serviços de terraplenagem, no período de 2.4.2011 a 6.12.2011, e estava exposto aos agentes físicos ruído, calor e vibrações em grau médio e químico poeiras minerais, no grau máximo (ID 1dff8e1).
Ainda que o expert não tenha realizado a medição dos agentes insalubres no local de prestação de serviços, que estava desativado, levou em conta os valores constantes nessa atividade em perícias anteriores efetuadas por ele, os quais apontavam a extrapolação dos limites de tolerância, motivo pelo qual não houve prejuízo à conclusão pericial.
Todavia, insta consignar que o laudo não aponta a classificação da poeira mineral, sendo certo que apenas as poeiras minerais discriminadas no anexo 12 da NR-15 do Ministério do Trabalho são consideradas insalubres, tais como asbestos, manganês e seus compostos e sílica livre cristalizada, o que, certamente não foi mencionado.
Fica afastada, portanto, a insalubridade concluída no laudo quanto ao agente físico poeira mineral.
De outro lado, a ficha de entrega de EPIs (ID 320131), conforme observou o juízo, informa que o reclamante recebeu botina de segurança, óculos de proteção e protetor auricular tipo concha apenas quase um mês antes do término do contrato, tendo trabalhado exposto a ruídos, calor e vibrações, não ficando comprovado ainda a adoção de medidas de ordem geral que conservassem o ambiente laboral dentro dos limites de tolerância (art. 191 da CLT).
Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a inexistência da insalubridade decorrente do agente físico poeira mineral, mantendo, todavia, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, quanto à exposição aos agentes insalubres ruído, calor e vibrações.
2.2 - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Assevera a reclamada que o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral dos credores e homologado em juízo previu a renúncia às multas em questão, incidindo o artigo 59 da Lei n. 11.101/2005. Busca a extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, V, do CPC. Alega, ainda, que se trata de dívida constituída antes do deferimento da recuperação judicial e, portanto, na data da realização da audiência, estava em curso o prazo de suspensão das ações e execuções e havia impedimento da realização de pagamentos, sob pena de violação aos artigos 6º e 172 da Lei n. 11.101/1995 e à Súmula 388 do C. TST.
Sem razão.
O deferimento do processamento de recuperação judicial, diferentemente da falência, não isenta a reclamada do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, uma vez que ainda possui a disponibilidade de seus bens, considerando o teor do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, não havendo falar em renúncia à multa do artigo 477 da CLT, por se tratar de direito indisponível, incidindo o artigo 9º da CLT.
Nesse sentido, julgado deste Egrégio TRT (Processo n. 012-91.2012.5.24.0101-RO.1 - 2ª Turma - Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima - DEJT n. 1001 de 18.6.2012).
Nego provimento.
Mantenho o valor provisório arbitrado à condenação.
FUNDAMENTAÇÃO
Item de recurso
ACÓRDÃO
Participaram deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente);
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a inexistência da insalubridade decorrente do agente físico poeira mineral, mantendo, todavia, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, quanto à exposição aos agentes insalubres ruído, calor e vibrações, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator).
Mantido o valor provisório arbitrado à condenação.
Campo Grande, 31 de maio de 2016.
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Desembargador do Trabalho
Relator
VOTOS