9 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT24 • ATSum • Plano de Saúde • XXXXX-76.2020.5.24.0006 • 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 04/11/2020
Valor da causa: R$ 21.368,06
Partes:
AUTOR: NOICE SILVA DE SOUZA
ADVOGADO: Rosana Silva Pereira Cantero
RÉU: LIQ CORP S.A.
ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
RÉU: TIM S A
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
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AUTOR: NOICE SILVA DE SOUZA
RÉU: LIQ CORP S.A. E OUTROS (2)
DECISÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO
I - RELATÓRIO
LIQ CORP S.A. apresenta embargos à execução em desfavor de NOICE SILVA DE SOUZA e alega erro no índice de atualização monetária do valor da dívida.
Intimada para se manifestar, a embargada requereu a improcedência dos embargos; a condenação da embargada por litigância de má-fé; e pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE
O juízo foi garantido com o bloqueio do valor atualizado da dívida até 14.9.2021 (ID 4f50fa4)
Assim, conheço dos presentes embargos, posto que protocolizados dentro do prazo legal e o juízo está garantido.
III - FUNDAMENTAÇÃO
1 - CORREÇÃO MONETÁRIA
Fls.: 3
A executada não concorda com o índice de atualização monetária utilizado pela Secretaria desta Vara, pois entende que deve ser feita pelo IPCA-e até a citação e após peça SELIC.
Decido.
De acordo com o título executivo a executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos: "Desse modo, afigura-se razoável a fixação da indenização no valor de R$1.068,43 (1 salário), atualizáveis da data do seu arbitramento (Súmula 439 TST)." (grifei).
A sentença foi proferida em 13.4.2021 e observo que na planilha de atualização do valor da dívida e apuração dos honorários sucumbenciais e custas (ID c7ec9af) o valor arbitrado na sentença foi tão-somente corrigido pela SELIC a partir de 13.4.2021, exatamente conforme determinado no título executivo.
Assim, uma vez que o índice de correção monetária aplicado aos cálculos observou a coisa julgada, os embargos são improcedentes.
2 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A embargada requer a condenação da embargante por litigância de má-fé.
A má-fé não se presume.
Para que a parte seja considerada litigante de má-fé necessário se faz a comprovação de que exerce o seu direito de forma temerária, o que não restou demonstrado no presente feito.
Vejo que a embargante exerceu apenas o seu direito de defesa, constitucionalmente garantido.
Assim, indefiro o pedido.
Fls.: 4
3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Indefiro o pedido da embargada de condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não aplicável tal condenação na esfera trabalhista na fase de execução, uma vez que os embargos do devedor, seja à execução ou à penhora, não possui natureza autônoma, mas sim incidental.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos pela executada LIQ CORP S.A. em desfavor de NOICE SILVA DE SOUZA , uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES , nos termos da fundamentação supra.
Indefiro os pedidos formulados pela embargada de condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais, também nos termos da fundamentação supra.
Custas no valor de R$ 44,26 pela embargante. Inclua-se no valor da execução.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, liberem-se os créditos a quem de direito.
AB
CAMPO GRANDE/MS, 14 de junho de 2022.
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
Juiz do Trabalho Titular