25 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TRT24 • Homologação da Transação Extrajudicial • 0024275-64.2022.5.24.0061 • Vara do Trabalho de Paranaíba do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assunto
Juiz
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA HTE 0024275-64.2022.5.24.0061 REQUERENTES: LIGIA GABRIELA CORREIA E OUTROS (2) REQUERENTES: ENTRE PATAS & PELOS CLINICA VETERINARIA EIRELI |
Vistos,
As partes pactuaram transação extrajudicial e requerem a homologação, na forma dos arts. 855-B e seguintes da CLT (acrescentados pela Lei 13.467/2017).
As partes apresentaram petição conjunta e estão representadas por mandatários distintos, conforme verifica-se dos instrumentos de fls. , atendendo ao disposto no art. 855-B, caput e § 1º, da CLT.
Por não entender necessário, nos termos do art. 855-D, deixo de designar audiência.
O acordo quita a extinta relação jurídica, bem como o objeto do presente processo, sem reconhecimento de vínculo de emprego.
Preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL como estabelecido pelas partes na petição inicial. Em conseqüência, por força do art. 831, parágrafo único, da CLT EXTINGO O PROCESSO na forma do art. 487, inc. III, alínea b do NCPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita à 2ª requerente, nos termos do art. 790, § 3o, CLT, considerando que a parte afirma recebimento de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social.
Custas pelas partes sobre o valor de R$ 0, no importe de R$ 0, devidas em partes iguais (art. 789, § 3º, da CLT), as quais deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias, contados do pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução, ficando dispensado, entretanto, o recolhimento pela 2ª requerente, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Custas pela autora sobre o valor de R$2.900,00 no importe de R$58,00, dispensadas na forma da lei.
Comprove a requerente ENTRE PATAS & PELOS CLINICA VETERINARIA EIRELI, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor do acordo. Prazo: 2o. dia útil do mês subsequente ao do pagamento da última parcela do acordo, sob cominação de execução ( CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, par. único e 880).
Tratando-se de acordo cujo valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$20.000,00, deixo de determinar a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria MF n. 582/2013, de 13 de dezembro de 2013, artigo 1º.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
PARANAIBA/MS, 20 de maio de 2022.
MARCIO KURIHARA INADA
Juiz do Trabalho Titular