9 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-56.2015.5.24.0004 • 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assunto
Juiz
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd XXXXX-56.2015.5.24.0004 AUTOR: ANDRE LUIZ RODRIGUES CANTANHEDE RÉU: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A E OUTROS (2) |
Vistos.
1. Homologo a retificação dos cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo Sr. Perito (ID 90148b4), fixando o débito da executada em 31/10/2021, sem prejuízo da atualização na data do efetivo pagamento, conforme abaixo discriminado:
Discriminação do débito 1ª Recda | Valor em R$ |
Crédito do Exeqüente bruto: | 12.231,47 |
Contribuição Previdenciária Empregador: | 1.305,03 |
Honorários Assistenciais: | 1.223,15 |
Fixo os Honorários Perito Contador: | 1.400,00 |
Total: | 16.159,65 |
2. Fixo, ainda, os valores da contribuição social a cargo do (a) empregado (a), que serão retidos de seu crédito:
Discriminação do débito | Valor em R$ |
Contribuição social do empregado: | 453,89 |
Total: | 453,89 |
Devedora Subsidiária - OI S.A
Discriminação do débito | Valor em R$ |
Crédito do Exeqüente bruto: | 7.705,90 |
Contribuição Previdenciária Empregador: | 1.283,65 |
Honorários Perito Contador: | 700,00 |
Honorários assistenciais: | 770,59 |
Total: | 10.460,14 |
3. Fixo, ainda, os valores da contribuição social a cargo do (a) empregado (a), que serão retidos de seu crédito:
Discriminação do débito | Valor em R$ |
Contribuição social do empregado: | 446,46 |
Total: | 446,46 |
4. CITO executoriamente a devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, pagar o seu débito ou garantir a execução, sob cominação de realização de diligências por meio dos convênios disponíveis nesta especializada em busca de bens em nome da (o) executada (o) e posterior penhora dos referidos bens (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª, inc. I).
5. Cumpre à reclamada comprovar, através de petição no sistema PJe-JT, o pagamento do débito, nos termos da Portaria GP/CPJ nº 013/2013, art. 2º, sob pena de execução.
6. Efetuado o pagamento e não sendo apresentados embargos à execução, liberem-se os valores a quem de direito, observadas as devidas retenções legais, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. O reclamante deverá indicar conta bancária para transferência de seu crédito.
7. Decorrido o prazo para pagamento, diligencie a Secretaria por meio dos convênios disponíveis (SisbaJud, Renajud/Detran e Infojud/DOI) a fim de localizar bens da executada passiveis de penhora. Fica desde já determinada a inclusão de restrição de transferência no (s) veículo (s) encontrado (s) em nome da reclamada (Renajud), caso seja livre do ônus de alienação fiduciária ativo/arrendamento.
8. Por fim, após o prazo de 45 dias, a contar da citação, sem que tenha havido pagamento ou garantia do juízo, incluam-se os dados da executada no BNDT e no SERASA (CLT, art. 883-A).
9. Intime-se a segunda reclamada OI S.A, condenada subsidiariamente, para ter ciência desta decisão, sob pena de preclusão.
CAMPO GRANDE/MS, 04 de novembro de 2021.
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
Juiz do Trabalho Titular