9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-31.2017.5.24.0005 MS - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO Gabinete da Presidência ROT XXXXX-31.2017.5.24.0005 RECORRENTE: NANCY CARVALHO ROCHA RECORRIDO: PRO-TRAUMA PRONTO ATENDIMENTO ORTOPEDICO E TRAUMATOLOGICO LTDA |
Recurso de Revista
Recorrente (s): PRO-TRAUMA PRONTO ATENDIMENTO ORTOPEDICO E TRAUMATOLOGICO LTDA
Advogado (a)(s): Marlon Sanches Resina Fernandes
Recorrido (a)(s): NANCY CARVALHO ROCHA
Advogado (a)(s): Thiago Rosi Dos Santos
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014, regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14, e pela Lei n. 13.467/2017 (publicada no DOU de 14.7.2017, com vigência a partir de 11.11.2017, nos termos do artigo 6º, da referida Lei).
Registre-se, ainda, que o presente recurso foi interposto em face de decisão proferida a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, conforme solicitado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N. 003, de 16 de fevereiro de 2018.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/07/2020 - f. 463 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 11/08/2020 - f. 445/458, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação, f. 117.
Satisfeito o preparo (f. 295, 295, 461/462 e 459/460).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional
Alegação (ões):
- violação aos artigos 5º, LV, 93, IX, da CF;
- violação ao artigo 832, da CLT;
- violação ao artigo 489, do CPC.
É ônus da parte recorrente transcrever na peça recursal, no caso de suscitar a preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, encargo do qual não se desincumbiu, pois não transcreveu trecho dos embargos declaratório e do acórdão recorrido, pelo que não atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Denego seguimento, por não atendidos os pressupostos de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função
Alegação (ões):
- violação aos artigos 2º, 'caput', 5º, II, XXXVI, LIV, da CF;
- violação o artigo 39, 'caput', da Lei 8.177/91.
Sustenta, em síntese, que: a) "Viola o art. 5, II, da CF, praticando ato de substituição normativa não autorizada, como se legislador fosse e utilizando por base documento sem obrigatoriedade prevista em lei ou instrumento coletivo"; b) "Contraria o devido processo legal (art. 5º, LV, da CF) decisão que, como a presente, surpreende o jurisdicionado"; c) "Ignora as diretrizes traçadas pelo art. 2º, da CF, porquanto usurpa as competências do Poder Legislativo ao determinar a aplicação de documento não previsto em nenhuma lei ou instrumento coletivo, a demonstrar típico caso em que o Poder Judiciário está a atuar na reprovável condição de legislador positivo".
A parte recorrente transcreveu os tópicos do acórdãos recorridos (f. 450/451 e 451/453), sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por se tratar de transcrição genérica.
Não houve o cotejo analítico de cada dispositivo da constituição e de lei, apontados como violados, com a tese jurídica do Regional, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT.
Denego seguimento, por não atendidos os pressupostos de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
Inclua-se o indicador "Lei 13.467/2017", conforme solicitado pelo C. TST, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N. 003, de 16 de fevereiro de 2018.
Publique-se e intime-se.
CAMPO GRANDE, 15 de Setembro de 2020.
NICANOR DE ARAUJO LIMA
Desembargador Federal do Trabalho