25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 0025431-48.2014.5.24.0003 MS - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO Gabinete da Presidência RO 0025431-48.2014.5.24.0003 RECORRENTE: DIESELCOM TRANSPORTADORA E REVENDEDORA DE DIESEL COMBUSTIVEL SA RECORRIDO: ANDRE REGES FACCIO |
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO |
Proc. Nº 0025431-48.2014.5.24.0003 -
RECURSO ORDINÁRIO (1009)
RECURSO DE REVISTA
Recorrente (s) : DIESELCOM TRANSPORTADORA E REVENDEDORA DE DIESEL COMBUSTIVEL SA
Advogado (a)(s): REGIS JORGE JUNIOR ( MS - 8822-A)
Recorrido (a)(s): ANDRE REGES FACCIO
Advogado (a)(s): GUSTAVO FERREIRA SANTOS ( MS - 13517)
Registre-se que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 14/04/2016 - ID - a09bedb - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 20/04/2016 - ID - af1da2c - Pág. 1-11.
Regular a representação ID - 60f944b.
Satisfeito o preparo (ID - 95d2503, ID - 306f390, ID - 7444ca9 e ID 2acb3ef - Pág. 3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
Alegação (ões):
- violação aos artigos 613; 614, § 1 e § 3º; 615, 1º e § 2º; 616, § 3º, da CLT;
- violação aos artigos 104 e 166, IV, do Código Civil.
Sustenta que a norma coletiva apresentada pelo recorrido não é aplicável ao contrato de trabalho, pois não preenche os requisitos formais de validade previstos em lei. Isso porque, além de não possuir registro do MTE, não contém a assinatura das partes.
Além disso, aduz que não houve a instauração de dissídio coletivo para que uma norma coletiva sucedesse a outra, de modo que, também por esse motivo, a CCT colacionada aos autos pelo reclamante não possui validade.
Por tais razões, entende que são indevidas diferenças salariais com base em instrumento coletivo inválido.
Consta do acórdão (ID 2acb3ef - Pág. 2):
2.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS
O juiz da origem condenou o réu ao pagamento de diferenças salariais, conforme data-base da categoria profissional prevista na CCT 2012/2013 (ID 95d2503).
O réu sustenta que a norma coletiva trazida pelo autor não tem validade, pois não foi registrada no órgão competente e não produziu efeitos práticos (ID dc18b76).
Sem razão.
Ainda que o réu tenha impugnado a norma coletiva adunada pelo autor (ID d265b06), é fato que em sua contestação admitiu que o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minério e de Derivados de Petróleo, entidade que firmou a CCT impugnada, representa a categoria profissional do obreiro.
Ademais, o réu não apresentou a CCT 2011/2012, instrumento que, segundo ele, teria seguido os trâmites legais e surtido efeitos jurídicos e práticos.
Por tais razões, assim como a origem, estou convencido de que a CCT 2012/2013, apresentada pelo autor, tem aplicação ao contrato de trabalho e deve nortear a satisfação de direitos coletivamente garantidos, dentre eles, data-base da categoria a partir de 01.05.2012 (Cláusula 1ª, ID d265b06), o que não foi observado pelo empregador.
Nego provimento ao apelo.
Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da Turma de que a própria recorrente admitiu em sua contestação que o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minério e de Derivados de Petróleo, entidade que firmou a CCT impugnada, representa a categoria profissional do obreiro.
Da mesma forma, quanto à alegada ausência de registro do MTE, de assinatura das partes na norma coletiva juntada pelo recorrido, bem como de prévia instauração de dissídio coletivo para validá-la, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.
Ainda que assim não fosse, para o acolhimento da pretensão recursal, especialmente para analisar os requisitos de validade da CCT impugnada, implicaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
Publique-se e intime-se.
CAMPO GRANDE, 18 de Agosto de 2016
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
Desembargador Federal do Trabalho