25 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • 0025171-55.2014.5.24.0072 • 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assunto
Juiz
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Processo nº 0025171-55.2014.5.24.0072
Reclamante: LUCIA HELENA ZACHARIAS LANDI
Reclamada: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A - PETROBRAS
Data do julgamento: 12.05.2015
RELATÓRIO
A reclamante qualificada nos autos apresentou embargos de declaração (ID c608e51) alegando existência de omissão na sentença (ID 1376bdb).
A embargada apresentou impugnação (ID f0fa991)
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Embargos de declaração tempestivos, merecendo conhecimento.
Mérito
Verifico que a irresignação da embargante cinge-se aos fundamentos lançados na sentença por este juízo, inclusive quanto a maneira como a prova foi apreciada, ou seja, o que se pretende é a rediscussão de fatos e provas.
Ressalta-se, que para a reforma da decisão, deverá a embargante interpor o recurso apropriado, sendo, incabível para tal propósito o manejo de embargos de declaração.
Anote-se, ainda, que os embargos de declaração estão restritos às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, não se prestando para provocar o reexame de questões já decididas, nem para discussão do acerto ou desacerto de tese adotada pelo julgador, ou ainda, para reapreciação das provas produzidas.
Por tais razões rejeito os embargos opostos.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, na ação que LUCIA HELENA ZACHARIAS LANDI move em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S. A - PETROBRAS, admito os embargos declaratórios da reclamante para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Tudo na forma da fundamentação, integrante deste dispositivo no que pertinente às soluções adotadas.
Intimem-se as partes.
Daniela Rocha Rodrigues Peruca
Juíza do Trabalho Substituta