9 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-74.2013.5.24.0072 • 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assunto
Juiz
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas RTOrd XXXXX-74.2013.5.24.0072 AUTOR: JORGE PAULO DE FREITAS RÉU: CGR ENGENHARIA EIRELI, PEDREIRA TRES LAGOAS LTDA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES |
DECISÃO
Vistos.
Assim que a perita Regiane Bezerra Xavir informar que se cadastrou no CPTEC, requisitem-se à União os honorários periciais arbitrados na sentença transitada em julgado em 16/10/2017 (R$ 1000,00 em 12/05/2016).
Considerando o disposto na Portaria MF 582/2013, fica dispensada a intimação da União - PGF acerca dos cálculos de liquidação.
Homologo a conta apresentada pelo perito, de responsabilidade solidária da 1ª e 2ª reclamadas, para fixar o crédito do reclamante em R$ 20.560,11, sendo R$ 12.985,33 a título de principal e R$ 7.574,78 a título de juros de mora, atualizáveis pelo índice INPC. Homologo, ainda, a título de contribuições previdenciárias, R$ 1.231,82 a cargo das reclamadas e R$ 593,81 a cargo do reclamante, valor este que deverá ser deduzido de seu crédito, quando do levantamento.
Considerando que a 3ª reclamada foi condenada subsidiariamente pelo período de 07/12/2010 a 06/12/2011, homologo a conta apresentada pelo perito, para fixar o crédito do reclamante em R$ 3.051,05, sendo R$ 1.926,98 a título de principal e R$ 1.124,07 a título de juros de mora, atualizáveis pelo índice INPC. Homologo, ainda, a título de contribuições previdenciárias, R$ 211,77 a cargo da reclamada e R$ 76,82 a cargo do reclamante, valor este que deverá ser deduzido de seu crédito, quando do levantamento.
Tudo em 30/04/2018, atualizáveis à época do efetivo pagamento.
Custas processuais recolhidas.
Arbitro os honorários periciais contábeis em favor do perito SERGIO BERGO DE CARVALHO em R$ 750,00, pelas reclamadas, atualizáveis a partir desta data.
Atualizem-se os valores, deduzam-se o depósitos recursais de IDs - ed6db80 (31/05/2016) e 005f0fe (15/12/2016) e intimem-se a 1ª e 2ª reclamadas, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar o valor remanescente, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Se garantida a execução, e, decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, proceda a Secretaria às liberações e recolhimentos devidos, bem como à devolução de eventuais sobras às reclamadas.
Tudo cumprido, concluam-se os autos para extinção da execução.
Documento digitado por RENATA M. DE OLIVEIRA.
TRES LAGOAS, 25 de Abril de 2018
HELIO DUQUES DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto