Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24: 0024133-51.2020.5.24.0022
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Julgamento
21 de Outubro de 2020
Relator
JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
VÍNCULO DE EMPREGO.
O vínculo de emprego deriva da conjugação dos elementos inarredáveis do artigo 3º do Estatuto Consolidado, quais sejam, não eventualidade, subordinação, salário e pessoalidade, defluente do conceito de empregador contido no artigo 2º do mesmo diploma legal. A ausência de qualquer dos elementos acima referenciados, infirma a prestação de trabalho como relação específica de emprego. Negada a existência da relação de emprego e não reconhecida prestação de serviço de qualquer natureza, é da parte autora o ônus de prova. Nesse contexto, incumbia ao reclamante fazer a prova da relação de emprego que sustenta ter mantido com a reclamada, do qual não se desincumbiu. Recurso do reclamante improvido.