Trabalhadora que desenvolveu doença ocupacional em frigorífico não tem direito à pensão vitalícia
Após ter o pedido de pensão vitalícia negado pela 1ª Vara do Trabalho de Dourados, a empregada da indústria Seara Alimentos recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região pedindo a revisão da sentença e, também, a majoração da indenização de R$ 7 mil para R$ 60 mil por danos morais decorrentes de acidente de trabalho.
O laudo médico apontou que a trabalhadora é portadora de síndrome do túnel do carpo em punho direito e que a doença ocupacional teve relação com o trabalho realizado na empresa. De acordo com o perito, os movimentos realizados pela autora eram rápidos e repetitivos e suas atividades implicavam sobrecarga estática para a coluna vertebral e sobrecarga dinâmica para os membros superiores.
Quanto à capacidade laboral o perito assegurou que a autora já se encontra com a capacidade laborativa plena, conforme descreveu no laudo: "Muito embora esteja curada da síndrome do túnel do carpo no punho direito, entende-se não ser razoável que a reclamante volte a fazer atividades com movimentos repetitivos para os membros superiores¿. E completou: ¿Não necessita da ajuda permanente de terceiros para suas necessidades básicas de higiene e alimentação, e não está incapacitada para a vida independente."
Segundo o relator do recurso, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, ficou comprovado que a reclamante esteve, ainda que temporariamente, incapacitada para o trabalho, "já que teve de se afastar de suas atividades laborativas para realizar cirurgia no punho, o que, afinal, permite enquadrar a sua doença como acidente de trabalho por equiparação" .
Consta no voto do desembargador que a empresa Sadia agiu de forma culposa para o surgimento da enfermidade. "Com efeito, a autora laborava sujeita a um risco anormal de desenvolver a doença que a acometeu, já que a atividade desenvolvida no frigorífico era realizada com excessiva carga osteomuscular (movimentos rápidos e repetitivos), invariabilidade de tarefas, ritmo acelerado de trabalho, trabalho em pé e com sobrecarga nos membros superiores, labor extraordinário habitual (conforme cartões de ponto) e em ambiente resfriado."
Dessa forma, o acórdão conclui que estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da ré pelos danos decorrentes da doença ocupacional sofrida pela obreira. É o voto do relator: "Com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo justo e razoável o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 fixado na origem. No tocante à pretensão autoral de indenização por dano material na forma de pensionamento vitalício, entendo incabível na hipótese." E complementa afirmando que "para o deferimento de pensionamento vitalício é necessária a efetiva demonstração de que houve perda ou redução permanente da aptidão para o exercício do trabalho", o que não ficou comprovado nos autos.
Por unanimidade, os recursos da reclamante e da reclamada foram negados pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
PROCESSO Nº 0025257-19.2013.5.24.0021 - RO
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