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25 de Abril de 2024

TRT mantém justa causa para trabalhador que pratica concorrência desleal

O trabalhador que fizer negociação de produtos ou serviços por conta própria sem permissão do empregador, de modo a resultar em ato de concorrência à empresa para a qual trabalha ou prejuízos ao serviço, pode ser dispensado por justa causa. Com base neste entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul, na sessão de julgamento realizada em 04/08/2004, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo vendedor de livros P. R. F.

Segundo consta dos autos, o trabalhador foi dispensado porque, durante o período em que trabalhava para a Livraria Robi Livro Ltda, sediada em Campo Grande, passou a fazer vendas paralelas de livros de outras editoras sem a autorização e conhecimento da empresa. Juntamente com outro empregado, montou um esquema de venda com objetivo de ingressar no mercado, inclusive com a abertura de uma empresa, conforme certidão expedida pela Junta Comercial.

Em abril deste ano, o trabalhador ingressou com reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho visando reverter a dispensa por justa causa que lhe foi imposta pela Robi Livros Ltda, onde trabalhou de novembro de 2002 até março de 2004. Na ação, alegou que a dispensa, efetivada com fundamento na legislação trabalhista, aplicada pelo empregador, por conta da comercialização paralela de livros, não podia ser aceita. E justificou afirmando que as vendas paralelas só foram feitas por ele nos últimos dias do seu contrato de trabalho e, por este motivo, não aconteceram de forma efetiva e habitual.

Além de questionar a justa causa, o trabalhador pleiteou ainda o pagamento de aviso prévio, saldo de salários de fevereiro e março de 2004, que alega ter recebido a menos, como também as demais verbas que teria direito, como o seguro desemprego e FGTS, caso fosse aceita a reversão da justa causa.

Na sentença de primeira instância, o Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, Orlandi Guedes de Oliveira, entendeu que existiu a justa causa para a rescisão do contrato de Trabalho, visto que ficou provado pelas testemunhas ouvidas, que o reclamante vinha desempenhando atividades paralelas de compra e venda de livros. No entanto, ficou constatado que a empresa reclamada deixou de pagar a totalidade dos salários ao trabalhador, motivo pelo qual essa diferença salarial, bem como a dos recolhimentos previdenciários e do FGTS, foi deferida pelo juiz. O magistrado ainda condenou a empresa ao pagamento de férias vencidas e proporcionais, além de custas processuais, julgando parcialmente procedente os pedidos do reclamante.

RECURSO – Pretendendo ver sua dispensa por justa causa declarada como ilegal, o empregado recorreu da decisão de primeira instância junto ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul, reafirmando que a comercialização de livros que realizou, aconteceu somente na última semana que trabalhou.

De acordo com o relator do processo, juiz Márcio Vasques Thibau de Almeida, não há nada a ser reparado na decisão de primeira instância. Em seu voto, observou que ficou demonstrada a concorrência desleal, decorrente das vendas externas de livros sem autorização da empresa, o que caracteriza a quebra da confiança que deve existir na relação entre empregador e empregado. “Agindo assim, o empregado aproveitou-se da estrutura da ré e dos caminhos por ela abertos, para lucrar com a venda externa, em trabalho concorrente com a empregadora e omitindo-lhe o fato”, ressaltou.

Observou ainda o relator que a intenção do trabalhador não era a de proceder uma venda isolada, mas a de solidificar-se no ramo de vendas de livro, tanto que, dias após a sua dispensa, abriu sua própria livraria. "Cabe ressaltar que, com a concretização do empreendimento, o autor tão-somente formalizou a concorrência que vinha sendo praticada, de antiga data, contra a empregadora, e com início no curso do pacto de trabalho, já que ninguém se aventura a abrir uma empresa de um dia para o outro", concluiu.

Com esses fundamentos, o relator negou provimento ao recurso, sendo acompanhado, na ocasião, pelos juízes do Tribunal Pleno Nicanor de Araújo Lima, Abdalla Jallad, André Luís Moraes de Oliveira, Amaury Rodrigues Pinto Júnior e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona. Essa matéria foi publicada nos links abaixo:

Correio do Estado

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