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11 de Maio de 2024
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    TRT concede vinculo de emprego a Cabo Eleitoral

    O cabo eleitoral que, após o período das eleições, continua prestando serviços para o candidato, distribuindo materiais com o objetivo de divulgar e informar às comunidades a respeito de seus projetos, deve ter reconhecido seu vínculo de emprego. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul, em julgamento recente, por maioria de votos, acolheu o recurso ordinário interposto pelo trabalhador V. L. G. , reconhecendo seu vínculo empregatício com o deputado estadual em Mato Grosso do Sul, Ari Artuzi.

    Através do recurso para o Tribunal Pleno do TRT-MS, o trabalhador pleiteou ver reformada a sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Dourados, que entendeu não ter existido vínculo de trabalho entre as partes. Segundo os autos, o trabalhador ingressou com reclamatória trabalhista na Justiça do Trabalho, alegando ter sido admitido em 1/8/02, pelo então candidato, na função de auxiliar de relações públicas, com salário de 400 reais por mês, sem registro na carteira de trabalho e previdência social. Porém, em 15/10/03 foi dispensado sem justa causa, não tendo recebido os salários de agosto até dezembro de 2002, e de setembro de 2003, além das verbas rescisórias, como aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS. Por sua vez, o empregador negou qualquer tipo de prestação de serviço.

    Ao julgar o caso, o juiz de 1ª instância, não reconhecendo o vínculo de emprego, fundamentou que houve contradição por parte do trabalhador quanto ao início efetivo de suas atividades, bem como dos meses em que ficou sem receber salários. Ressaltou, na sentença, que, de acordo com a legislação trabalhista, caberia ao autor provar a existência do vínculo empregatício, o que no seu entender não aconteceu, visto que a prova testemunhal foi considerada insuficiente para esse fim.

    RECURSO - Examinando o recurso, o relator do processo no Pleno do TRT-MS, Juiz Márcio Vasques Thibau de Almeida, esclareceu que ficou comprovado nos autos a prestação de serviço, ao contrário do que alegou o reclamado. Entretanto, observou que durante o período das eleições, há provas de que o reclamante desempenhou as funções de cabo eleitoral, atividade cujo vínculo de emprego não pode existir, nos termos da lei 9.504 /97 (lei que trata de regras para as eleições).

    No voto, observou o relator que, embora a lei vede o reconhecimento do vínculo durante o período eleitoral, ficou provado que o reclamante continuou trabalhando para o candidato após concluídas as eleições, já que distribuía panfletos com conteúdo informativo, onde o deputado divulgava à população o andamento de seus projetos. Assim, o magistrado não considerou a data alegada pelo trabalhador como início do seu contrato de trabalho, fixando o início do vínculo empregatício a partir do primeiro dia após o término das eleições daquele ano. "Tenho por preenchidos os elementos necessários à incursão do recorrente no art. da CLT , [artigo da lei que trata dos requisitos para o vínculo], reconhecendo-lhe a condição de empregado. Fixo que o vínculo empregatício vigeu de 07/10/02 até 15/10/03, autorizando sejam os eventos contratuais apontados na CTPS [carteira de trabalho] do reclamante", ressaltou.

    Por essas razões, o relator votou dando provimento ao recurso, determinando que o processo seja remetido à vara do trabalho de Dourados, para que o juiz examine os pedidos que deixaram de ser analisados em 1ª instância, em razão do não reconhecimento do vínculo, sendo acompanhado pelos juízes Abdalla Jallad, Amaury Rodrigues Pinto Junior e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona. Já os juizes André Luís Moraes de Oliveira e Nicanor de Araújo Lima, entenderam que no caso, não houve prova suficiente que demonstrasse ter havido a continuidade dos serviços prestados pelo reclamante após as eleições, motivo pelo qual votaram mantendo a sentença de 1ª instância.

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